Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ILUTAS SOLUCOES DIGITAIS LTDA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010165-22.2024.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ILUTAS SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. em face do BANCO C6 S.A., por meio da qual a parte autora alegou que, em 12/10/2024, perdeu o acesso ao aplicativo bancário gerenciado pelo requerido e utilizado para movimentação de sua conta empresarial, passando o sistema a exigir redefinição de senha mediante envio de código de confirmação que, segundo sustenta, jamais foi recebido por e-mail ou telefone. Afirmou que realizou inúmeras tentativas de solução administrativa, sem êxito, circunstância que teria inviabilizado a movimentação dos valores depositados em sua conta e comprometido a execução de suas atividades empresariais e o adimplemento de obrigações perante terceiros. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do acesso à conta. A tutela cautelar antecedente foi deferida por decisão de ID 53593066, oportunidade em que foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas complementares, bem como consignada a necessidade de indicação do pedido principal em observância ao art. 308 do CPC. O banco réu comprovou o cumprimento da liminar (ID 54025137) e apresentou contestação (ID 54514870), sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao afirmar que os códigos de redefinição de senha teriam sido regularmente enviados à parte autora por SMS e e-mail, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil. A autora foi intimada para réplica, mas permaneceu inerte (ID 62038392), deixando, inclusive, de cumprir a determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa e indicação do pedido principal (ID 66392320). Intimada, por seu patrono, para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 66392324), a autora permaneceu inerte, razão pela qual foram expedidos mandados para intimação pessoal da autora, os quais retornaram inexitosos, informando que a requerente não foi localizada no endereço declinado na exordial, tampouco no suposto novo endereço (ID 82798820 e 88159282). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia não comporta exame do mérito material deduzido na petição inicial, porquanto o processo apresenta vício processual insanável decorrente do descumprimento das regras específicas que disciplinam a tutela cautelar antecedente. O procedimento adotado pela autora encontra disciplina nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. Concedida a tutela cautelar antecedente, incumbe ao demandante formular o pedido principal no prazo legal, promovendo o aditamento da inicial e complementando a demanda com todos os elementos necessários ao desenvolvimento regular da relação processual. In casu, em observância ao procedimento legal, deferida a tutela antecedente cautelar para desbloqueio da conta, o juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, recolhimento das custas complementares e apresentação do pedido principal, em atendimento ao art. 308 do CPC. Todavia, conforme certificado nos autos, a autora não promoveu a emenda determinada pelo Juízo, deixando de adequar o valor da causa e de cumprir as providências necessárias ao prosseguimento do feito, consubstanciando ausência de pressuposto processual que enseja a extinção da cautelar sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Além disso, permaneceu inerte após a apresentação da contestação, não apresentou réplica e tampouco impulsionou o processo quando intimada para tanto, configurando o abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, do CPC). Nesse contexto, é cediço que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC). Contudo, expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da empresa requerente no endereço por ela mesma fornecido na petição inicial (ID 82798820). Ato contínuo, este Juízo expediu novo mandado de intimação a ser cumprido no suposto novo endereço obtido durante a diligência anterior, contudo, novamente sem êxito (ID 88159282). Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer alteração ao Juízo. A inobservância desse dever atrai a presunção de validade da intimação direcionada ao local indicado nos autos, conforme prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC, razão pela qual,
no caso vertente, considero suprida a exigência de intimação pessoal para impulsionamento do processo. Desse modo, e considerando-se que o procedimento de tutela antecedente possui natureza instrumental e provisória, de forma que sua estabilização ou conversão em demanda principal depende da atuação da própria parte autora, a inércia da demandante impede a formação regular da demanda principal e inviabiliza o julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. OFICIE-SE ao banco requerido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, CUMPRA-SE o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, ARQUIVANDO-SE os autos na sequência com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVERIA Juíza de Direito