Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO RIGONI
REQUERIDO: NUCLEO NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 0000679-91.2020.8.08.0004 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000679-91.2020.8.08.0004 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por REGINALDO RIGONI em face de NÚCLEO NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré, em razão do cheque n. 9.000.100, de titularidade da parte requerida. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, que se constitua o título executivo judicial na monta de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos.) Citada, a parte ré quedou-se inerte. Eis o breve relatório. Passo a decidir. II - DOS FUNDAMENTOS Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada. Ora. O direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. E, compulsando os autos, noto devidamente apresentada a declaração de hipossuficiência, à fl. 17, corroborando as alegações de parcos recursos. Da validade do ato citatório Como é cediço, a citação é válida quando realizada por Oficial de Justiça, em endereço correto, consoante certidão de ID 44159381. Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas. A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido. Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil. Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de constituição do título executivo judicial na monta de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Pois bem. Consoante pude consignar, a pretensão formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos, às fls. 14/ss. Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado, conforme disposição do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Corroborando tal entendimento, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. A prova escrita necessária à ação monitória exige um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso, a recorrente juntou checklist de expedição de produtos que indica o carregamento das mercadorias das notas fiscais nº 11496 e 11498, além de documentos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 4. A parte recorrida não apresentou contraprova capaz de afastar a validade dos documentos acostados pela recorrente, limitando-se a impugnação genérica, o que não se revela suficiente para descaracterizar a constituição do título executivo. (...) (TJES. Data: 10/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5019619-52.2022.8.08.0035. Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Enriquecimento sem Causa). III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e constituo o título executivo judicial pretendido, na quantia de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, certifique-se do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0968/2025)