Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JUNIO DE OLIVEIRA AMBROZINI, SANUSA DA SILVA DASILIO AMBROZINI, R. D. S. A., N. D. S. A., K. D. S. A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a manifestação protocolada pelo Estado do Espírito Santo (ID. 97018181), por meio da qual "chama o feito à ordem" aduzindo a ocorrência de erro material na expedição do Ofício de Requisição de Pagamento nº 95/2026 (ID. 96070015). Argumenta o ente público que a requisição constou como beneficiário o profissional pessoa física (Dr. José Luiz Federici) em detrimento da pessoa jurídica contratada e efetivamente nomeada para a realização do encargo pericial (Centro Capixaba de Perícias, CNPJ nº 31.023.678/0001-13). Pois bem. Inicialmente, imperativo fazer um breve resumo dos fatos. Na decisão de fls. 446/454, foi nomeado o Centro Capixaba de Perícias para realização da prova técnica. O Centro Capixaba de Perícias, no entanto, informou que não dispõe de médico especialista em urologia (fls. 496/497), mas indicou o Dr. José Luiz Federici (currículo às fls. 498/502) para realização do ato. Intimadas as partes, não houve questionamento sobre a especialidade do expert (fls. 515/517), razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 519). Todavia, compulsando os autos, verifico que o último perito foi nomeado no ano de 2019 pela antiga Vara da Fazenda Pública Estadual onde o feito tramitava originariamente. Ocorre que, desde então, não houve a realização da prova técnica, tampouco qualquer manifestação posterior do profissional nos autos. Assim, diante do considerável lapso temporal transcorrido, da extinção daquela unidade judiciária e da atual tramitação do feito perante esta Vara da Fazenda Pública, impõe-se a renovação do ato com profissional de confiança deste Juízo. Pelo exposto, DESTITUO o Centro Capixaba de Perícias. Por via de consequência lógica, resta esvaziado o objeto do Ofício Requisitório de ID. 96070015, bem como a necessidade de sua mera retificação. No que tange ao custeio da futura prova pericial médica indispensável ao deslinde da controvérsia, determino que o Estado comprove o pagamento da cota-parte dos honorários que lhe cabe, no valor de R$ 1.787,11 (ID. 91305647), em conta judicial vinculada a este Juízo e à disposição deste feito. Expeça-se ofício requisitório nestes termos. Oportunamente, será deliberado sobre a nomeação de novo perito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0031069-29.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito