Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: SANDRA LAURINDO MIRANDA LAIBER Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Advogados do(a)
REU: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 DECISÃOVISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004610-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de SANDRA LAURINDO MIRANDA LAIBER, objetivando, sinteticamente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 65.785,37 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), valor referente ao saldo devedor de um cartão de crédito Prime Visa, com final 6798, em razão do inadimplementos de faturas vencidas. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 68681598 a 68682758, consistentes em estatuto social, ficha cadastral e ata protocoladas junto à JUSCESP, procuração, comprovante de situação cadastral da parte ré, faturas do cartão de crédito e planilha do débito. Instada a proceder com o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora acostou nos autos comprovante de pagamento e quitação destas (Id. 69178604 e 69178605). A parte autora foi citada, conforme aviso de recebimento juntado sob o Id. 74721398. A parte ré apresentou contestação (Id. 76558042), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e a ausência de pressupostos processuais, alegando que o banco não instruiu a ação com documentos indispensáveis, como o contrato de adesão e faturas discriminadas que comprovem a evolução da dívida. No mérito, requereu a total improcedência dos pleitos autorais por falta de prova do fato constitutivo do direito, sustentando que a planilha apresentada é unilateral, contraditória e omissa quanto aos encargos e juros aplicados. Subsidiariamente, pleiteiou a exclusão de encargos não comprovados e a adequação de juros ao que for legalmente pactuado, além da concessão da gratuidade de justiça por sua condição de hipossuficiência. Na réplica (Id. 82390189), a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 83462651), enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese a ausência de documentos indispensáveis, como o contrato assinado e faturas discriminadas, impossibilitando verificar a evolução do débito. Sustentou que a planilha unilateral apresentada é insuficiente para provar a origem da dívida e a legalidade dos encargos aplicados. Em que pese a argumentação da requerida, a rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, bem como apresentou a documentação pertinente, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a requerida exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito