Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER 00108536777
REQUERIDO: RENATO CARVALHO BATISTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER - ES34723 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001242-62.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação intitulada de “busca e apreensão c/c indenização por danos morais e materiais proposta” por GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, inicialmente representado por seu sócio-administrador, Josef Hormanseder (posteriormente, ante o seu óbito, promoveu-se a habilitação do cônjuge supérstite) e CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER 00108536777, denominada na inicial como TUCA DISTRIBUIDORA, em face de RENATO CARVALHO BATISTA. Alegaram as autoras, em síntese, que JOSEF HORMANSEDER e o requerido constituíram a empresa GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, tendo o primeiro figurado como sócio administrador e o segundo como sócio responsável pela operação do empreendimento. Sustentaram que, para funcionamento do estabelecimento, o sócio administrador adquiriu, em nome próprio, diversos móveis, utensílios e equipamentos, posteriormente integralizados ao capital social da pessoa jurídica GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, enquanto o requerido deveria integralizar sua participação no prazo ajustado no contrato social. Narraram que o empreendimento passou a apresentar dificuldades financeiras e encerrou suas atividades, ocasião em que as partes teriam ajustado a continuidade da atividade empresarial por meio da TUCA DISTRIBUIDORA, estabelecimento vinculado à segunda autora, o qual já possuía bens e equipamentos próprios. Segundo as autoras, o requerido ficou responsável pela posse, gestão e operação da distribuidora, mas não realizou aporte financeiro, deixou de arcar adequadamente com os custos do negócio e, posteriormente, passou a se envolver em novo empreendimento comercial denominado BOOM KEBAB. Afirmaram que, nesse contexto, o requerido teria se apropriado indevidamente de bens móveis pertencentes tanto à GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA quanto à TUCA DISTRIBUIDORA, levando-os para utilização em novo estabelecimento comercial. Sustentaram, ainda, que houve recusa na devolução dos bens, mesmo após notificação extrajudicial, bem como desvio de valores da conta bancária da pessoa jurídica GARDEN para conta pessoal do requerido, com confusão patrimonial e prejuízos ao negócio. Com fundamento nesses fatos, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, indicados como equipamentos e utensílios necessários ao funcionamento dos estabelecimentos, atribuindo-lhes o valor total de R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta reais). Requereram, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça, citação do réu, produção de provas e condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão de ID 41947115, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, com determinação de recolhimento das custas, o que foi cumprido por meio da guia e comprovante de IDs 42697307 e 42697308. Por despacho de ID 46203476, a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à citação do requerido. Expedido mandado, certificou-se a citação com êxito, ID 49195318. O requerido apresentou contestação em ID 50568200, extraindo-se desta: Preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, sob o fundamento de que os bens indicados na inicial teriam sido adquiridos em nome próprio por JOSEF HORMANSEDER, pessoa que não figurava como parte autora no processo, razão pela qual as requerentes estariam pleiteando direito alheio em nome próprio; Também arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a petição inicial seria confusa, não indicaria com clareza o direito pleiteado e não demonstraria a propriedade ou posse dos bens cuja busca e apreensão foi requerida. No mérito, sustentou que a demanda decorreria de mero desacordo societário entre ele e JOSEF HORMANSEDER, seu ex-sócio, e que jamais esteve na posse direta dos bens listados na inicial. Afirmou que os bens teriam permanecido com JOSEF para posterior venda e que as autoras estariam misturando fatos e demandas diversas para induzir o Juízo a erro. Defendeu, ainda, que o único débito existente estaria representado em nota promissória no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) relacionados ao GARDEN e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos ao BOOM KEBAB, com prazo de 2 (dois) anos para pagamento. Aduziu que eventuais prejuízos decorreram do insucesso do negócio, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência integral dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A contestação foi acompanhada de procuração, documento pessoal e termo de dissolução de sociedade, IDs 50568201, 50568202 e 50568803. Certificada a tempestividade da contestação em ID 50827058, as autoras foram intimadas para réplica, conforme ID 50900599, apresentando manifestação em ID 51102385, oportunidade em que impugnaram as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, sustentando que os bens adquiridos por JOSEF foram integralizados ao patrimônio da sociedade GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA e que a inicial conteria exposição suficiente dos fatos e pedidos. No mérito, reiteraram que o requerido era responsável pela operação da distribuidora, possuía acesso direto aos bens e, após deixar o empreendimento, teria levado equipamentos para utilização em outro negócio. Requereram a inversão do ônus da prova, defenderam a inexistência de litigância de má-fé, insistiram na ocorrência de danos materiais e morais e juntaram contrato de depósito de materiais e equipamentos em ID 51102386. Em seguida, as partes foram intimadas, por meio do ato de ID 51284718, para manifestação sobre a possibilidade de acordo, indicação das questões previstas no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como especificação das provas que pretendiam produzir. O requerido se manifestou em ID 53398106, afirmando não haver possibilidade de acordo, salvo renúncia ao direito invocado pelas autoras e pagamento dos ônus sucumbenciais. Reiterou a ausência de provas de posse dos bens e indicou como pontos controvertidos a legitimidade das autoras, a comprovação de titularidade e posse dos bens e a alegada litigância de má-fé. As autoras, posteriormente, requereram o “andamento do feito” em ID 57162553. Sobreveio a decisão saneadora de ID 66741284. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão, ao fundamento de que a pretensão dependia de dilação probatória, especialmente quanto à existência de acordo entre as partes, à natureza do negócio jurídico e à alegada retenção indevida dos bens. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, por se entender que a peça inaugural permitiu a compreensão dos fatos e pedidos. Também foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que, conforme o contrato social de ID 36467178, os bens indicados teriam sido integralizados ao capital social da GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, passando a compor o patrimônio da pessoa jurídica. Na mesma decisão, foram delimitados como pontos controvertidos: verificar se foi implementado algum negócio jurídico entre as partes; apurar se o requerido se apropriou indevidamente dos bens mencionados na inicial; e aferir a existência de danos e sua extensão. Quanto ao ônus da prova, determinou-se a observância da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As autoras apresentaram manifestação em ID 70064373, requerendo esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora. Pediram a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, a inclusão expressa da nota promissória de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) no contexto do negócio jurídico discutido, a alteração da distribuição do ônus da prova e a produção de prova documental, depoimento pessoal do réu e oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO TEIXEIRA BACCHETTI. O requerido, por sua vez, manifestou-se em ID 70393138, reiterando que não caberia a ele produzir prova negativa e que não havia provas de que detivesse a posse dos bens, requerendo a improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 82232400, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de fato novo apto a justificar a reconsideração, destacando-se que boletim de ocorrência e notificação extrajudicial consistiam em documentos unilaterais. Esclareceu-se, ainda, que a nota promissória de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) integraria o contexto do negócio jurídico celebrado entre as partes e seria considerada na análise de mérito. O pedido de redistribuição do ônus da prova foi indeferido, mantendo-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Por fim, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Antes da audiência, CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER apresentou petição em ID 83416549, noticiando o falecimento de JOSEF HORMANSEDER e requerendo sua habilitação no processo, na qualidade de herdeira/meeira, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Juntou certidão de casamento com averbação de óbito em ID 83418916. Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/03/2026, conforme termo de ID 91769474, compareceu a parte autora, assistida por CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER, advogada em causa própria, ausente a parte requerida, porém representada por seu advogado. Na ocasião, a autora requereu a apreciação do pedido de habilitação formulado em ID 83416549, diante do falecimento de JOSEF HORMANSEDER. O requerido não se opôs ao prosseguimento do feito, mas requereu a juntada da certidão de óbito para verificação de eventuais outros herdeiros. Restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte autora requereu a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência do requerido, ao passo que a defesa ponderou que a decisão de ID 82232400 havia limitado a prova oral ao depoimento pessoal do autor. As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, inclusive diante da ausência da única testemunha arrolada, e reportaram-se aos elementos dos autos para fins de razões finais. Ao final, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da certidão de óbito e, em seguida, igual prazo para manifestação do requerido, determinando-se posterior conclusão para sentença. Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER juntou petição em ID 91914203, acompanhada da certidão de óbito de JOSEF HORMANSEDER emitida na Áustria e respectiva tradução juramentada, IDs 91914207 e 91914216, constando o falecimento em 12/01/2025. Certificou-se o decurso de prazo em ID 92202486. Por fim, o requerido apresentou manifestação em ID 92271366, informando que não se opunha às informações contidas na petição e documentos de ID 91914203, reiterando a improcedência dos pedidos e requerendo a revogação da gratuidade judiciária em razão de suposta alteração da situação econômica da requerente. É o relatório. DECIDO. Da ordem lógica do julgamento e das questões processuais remanescentes De proêmio, incumbe ao magistrado sentenciante, no caminho rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e de desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação e, somente então, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Convém anotar, nessa quadra, que as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 66741284, oportunidade em que se delimitou o objeto da controvérsia e se estabilizou a relação processual, de modo que remanescem ao exame, antes do mérito, três questões de índole processual: a regularização da representação da autora GARDEN em razão do óbito de seu sócio administrador, o requerimento de aplicação da pena de confissão ficta e, no plano da cognição sumária, a sorte da tutela de urgência. No que tange à habilitação noticiada em ID 83416549, cumpre conferir-lhe o devido enquadramento técnico. Conquanto invocado o art. 110 do Código de Processo Civil, não se cuida, a rigor, de sucessão processual de parte falecida, porquanto Josef Hormanseder não integrava o polo ativo na condição de parte — figura ocupada pela pessoa jurídica GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA —, mas sim de seu sócio administrador e representante legal. O falecimento do administrador, nessa ordem de ideias, reclama a regularização da representação processual do ente coletivo, levada a efeito pela cônjuge supérstite e herdeira, Carla Eleonora Marinho Hormanseder, devidamente comprovado o óbito mediante a certidão de ID 83418916 e a certidão estrangeira com tradução juramentada de IDs 91914207 e 91914216. Anote-se que o requerido, instado a manifestar-se, não opôs resistência (ID 92271366), de maneira que, suprida a exigência documental e inexistente controvérsia quanto à legitimidade da representação, impõe-se reconhecer regularizada a representação processual da autora GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, sem prejuízo da posterior partilha das quotas no juízo sucessório próprio. Quanto ao requerimento de aplicação da pena de confissão ficta, formulado em audiência (ID 91769474) ante a ausência do requerido, não prospera a pretensão. Sabe-se que a pena de confesso, prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, somente incide quando a parte, regularmente intimada de forma pessoal e advertida das consequências de seu não comparecimento, deixa de comparecer ou se recusa a depor. Sucede que a decisão de ID 82232400 limitou a prova oral ao depoimento pessoal do autor, não tendo havido deferimento do depoimento pessoal do réu, tampouco sua intimação pessoal com a advertência legal. Inexistente, pois, o pressuposto formal de incidência da reprimenda, descabe cogitar de confissão ficta, razão por que se indefere o pedido. Do mérito Assenta-se, como premissa, que a controvérsia principal não se exaure na existência de vínculo negocial anterior, mas reclama a demonstração de que o requerido se apropriou, reteve ou passou a utilizar indevidamente os bens descritos na inicial. Nesse particular, o conjunto probatório não confere a segurança necessária ao acolhimento da pretensão autoral. Instruíram as autoras a inicial com documentos relativos à aquisição de equipamentos, nota fiscal, contrato de locação e documentos contábeis e bancários (IDs 36467465, 36467467, 36467468, 36467470, 36467473 e 36467474); documentos fiscais, termo de exclusão, contrato de arrendamento e contrato relativo ao BOOM KEBAB (IDs 36467488, 36467489, 36467493 e 36467495); notificações extrajudiciais, boletim de ocorrência, termo de dissolução, prints de conversas, comprovantes de transferências e áudios (IDs 36468253, 36468257, 36468261, 36468265, 36468267, 36468269, 36468272 e 36468276 a 36468287). Tais elementos, conquanto numerosos, demonstram, em essência, a existência de relação empresarial conflituosa, mas não comprovam, de forma segura e individualizada, que os bens indicados na inicial tenham sido retirados pelo requerido, que tenham permanecido em sua posse ou que estivessem sendo utilizados em outro estabelecimento comercial. Vê-se que o boletim de ocorrência de ID 36468257 e as notificações extrajudiciais de IDs 36468253 e 36468265 revelam, unicamente, a versão unilateral das autoras e a formalização de sua pretensão perante terceiros, sem comprovar, isoladamente, a veracidade dos fatos narrados.
Cuida-se de documentos aptos a evidenciar que houve reclamação e resistência, mas insuficientes para demonstrar apropriação indevida, posse injusta ou retenção ilícita dos equipamentos pelo requerido. Tampouco os prints e mensagens de IDs 36468267 e 36468269 suprem essa deficiência probatória. Ainda que indiquem a existência de divergências entre os envolvidos, deles não se extrai confissão inequívoca do requerido quanto à posse atual dos bens, nem identificação segura dos equipamentos supostamente retirados, de sua localização, de seu estado de conservação ou de sua utilização em proveito próprio. Pertinente examinar, a propósito, o que se extrai dos áudios degravados pelas autoras e acima referidos: ID 36468276 – "Joseph, o que existe na lista já peguei, aguar só vou ter que ir em outra loja porque não tinha nada aqui; saindo daqui vou na distribuidora, vou pegar as coisas para gelar, volto na Tuca e depois vou na loja de embalagens. Aí, se puder passar o Pix, estou aqui aguardando." ID 36468277 – "sabe o que você faz, já passa uns dois que vou comprar bebida e te apresentar notas depois e o que sobrar eu te devolvo; a parte do frango não vou conseguir comprar tudo hoje mesmo; a parte do frete não consigo comprar." ID 36468278 – "Oi, boa noite. Vamos finalizar documentação, as partes tudo amanhã conforme combinado mesmo, e ver a questão do inventário se está tudo certo; e amanhã tem que contabilizar o mês dele lá e já assumi dia primeiro, depois de amanhã." ID 36468279 – "'ceis' tão em casa? Se tiver, tem como passar aí para pegar a cópia da chave da Tuca, porque vou precisar dela." ID 36468280 – "Então [...] aí eu tava falando com o Beto para adiantar e tirar as coisas pra você, tira tudo direitinho, organiza lá, que já anuncia e a pessoa vai lá para avaliar, para as pessoas olharem na casa dele lá, porque fica só para você; depois que melhorar, você tirar os fios do ar condicionado; se quiser que tire a base lá de cima e guarde; só quis fazer isso porque sei que você não tá legal, cara; acabou a sociedade, eu não tenho problema nenhum com você; não vou ter; vou te pagar cada centavo, pode ter certeza; não quero te dar prejuízo nenhum, você me ajudou muito, devo a você pelo resto da vida, não pelo dinheiro, mas pelo que você fez por mim; [...] mas quinta e sexta estou com a equipe toda; então podemos deixar para conversar amanhã, senta e conversa, e hoje o Beto falou que vai conseguir tirar as coisas de lá." ID 36468281 – "depois que você acertar o termo, tirar as coisas, acertar de forma que seja justo e correto, aí você me chama de novo, a gente senta, vê os parcelamentos; que vão ser menores do que estão aqui, inclusive; mas assim, não; preciso também de alguns anexos, está aqui, você leva para seu advogado, que é a Carla [...]." ID 36468283 – "então, eu não concordo; sem assinatura da Carla, não tem termo, porque meu sócio é você; a Carla causou isso tudo que aconteceu, a Carla causou; tem outras coisas piores aqui; tem muita mentira neste termo aqui e eu não vou assinar mentira, não vou assinar." ID 36468285 – "Fala, Joseph, tudo bem? E aí, como é que foi de viagem? Será que você consegue ir na Tuca agora de tarde? Tenho que te mostrar algumas coisas aqui e tenho que falar com você também; falar com todo mundo, na verdade; tem uma tomada aqui que está desarmando os disjuntores." ID 36468287 – "se forem vir, vocês me falam que vou ficar aqui até umas sete horas e depois eu vou lá pro Garden; e como não chegou a chave pra ele, eu tenho que montar; aí me fala; [...]" Da leitura atenta desse conjunto, infere-se que os áudios igualmente não se prestam à comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial. Embora revelem a existência de tratativas entre os envolvidos acerca da rotina dos estabelecimentos, da aquisição de bebidas, da obtenção da chave da TUCA DISTRIBUIDORA, da elaboração de termo, da organização de bens, da retirada de "coisas", de discussão sobre inventário, de pagamentos e de acertos decorrentes do encerramento da relação negocial, tais elementos não contêm confissão clara e inequívoca do requerido quanto à apropriação indevida dos bens descritos na inicial, tampouco demonstram que tais equipamentos estivessem em sua posse injusta ou que houvessem sido transferidos para uso em outro empreendimento. Ao revés, as falas transcritas sinalizam contexto de dissolução e acerto empresarial, com menção à necessidade de organização, inventário, retirada de objetos e posterior composição financeira, o que reforça a existência de relação negocial controvertida, sem comprovar, por si só, esbulho, retenção ilícita ou desvio patrimonial. Por conseguinte, ainda que sopesados em conjunto com os demais documentos, os áudios revelam-se insuficientes para demonstrar que o requerido se apropriou dos bens reivindicados ou que deles fez uso indevido, não autorizando, pois, a procedência dos pedidos. Demais disso, não há nos autos auto de constatação, registro fotográfico dos bens no estabelecimento do requerido, termo de entrega, inventário assinado pelas partes, recibo de retirada, vistoria, prova testemunhal efetivamente produzida ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o requerido tenha se apropriado dos bens cuja busca e apreensão/restituição se pretendeu. Registre-se que as autoras, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram a prova testemunhal; contudo, a testemunha arrolada não compareceu à audiência de instrução, conforme o termo de ID 91769474, e as partes declararam desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos elementos constantes dos autos. Encerrada a fase instrutória, a análise do mérito há de cingir-se ao acervo probatório efetivamente produzido. Nesse cenário, incide a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto competia às autoras demonstrar não apenas a existência dos bens ou a relação negocial anterior, mas o fato constitutivo específico de sua pretensão, qual seja, que o requerido os detinha indevidamente ou deles se apropriou, em violação ao direito invocado — prova que, entretanto, não foi produzida. Em contraponto aos fundamentos da inicial, a tese defensiva, articulada na contestação de ID 50568200, oferece versão alternativa minimamente plausível, no sentido de que a controvérsia decorre de desacordo societário e comercial, envolvendo tratativas de dissolução, encerramento de atividades e acertos financeiros, inclusive com menção à nota promissória de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Conquanto tal circunstância não afaste, em abstrato, eventual responsabilidade civil, reforça a natureza controvertida e negocial da relação mantida entre os envolvidos, a exigir prova concreta da alegada apropriação indevida. Cumpre acentuar que a existência de divergência empresarial, de desacerto societário ou de inadimplemento de obrigações assumidas entre sócios e parceiros comerciais não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência de esbulho, apropriação indevida ou retenção ilícita de bens. Para tanto, seria indispensável prova objetiva da posse injusta imputada ao requerido, ônus do qual as autoras não se desincumbiram. Tampouco se mostra viável acolher o pedido de restituição ou de indenização substitutiva dos bens com lastro apenas na demonstração de que determinados equipamentos foram adquiridos ou integralizados ao patrimônio da GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, conforme o contrato social de ID 36467178 e os documentos de IDs 36467465, 36467467 e 36467470. A titularidade ou a origem patrimonial de certos bens não se confunde com a prova de que se encontrem em poder do requerido ou de que por ele tenham sido desviados. Por tudo, ausente prova segura da posse indevida, da apropriação ou da utilização dos bens pelo requerido, inexiste suporte fático bastante para acolher a pretensão de busca e apreensão, restituição ou indenização substitutiva veiculada na inicial. No que concerne aos danos materiais, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Pleiteiam as autoras indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de prejuízos relacionados a despesas de deslocamento, frete, perda de caução locatícia e demais gastos decorrentes dos fatos narrados. Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas e, por isso, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, na medida em que se demonstram documentalmente, seja pela despesa gerada, seja pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente. Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material há de ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se busca, pela via judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial ao estado anterior, regendo-se o quantum debeatur, na atualidade, pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Nessa linha, a condenação por dano material exige prova objetiva da ocorrência do prejuízo, de sua extensão econômica e do nexo causal direto entre a conduta imputada ao requerido e a diminuição patrimonial alegadamente experimentada; no caso concreto, contudo, tais requisitos não restaram demonstrados. Quanto às alegadas despesas de deslocamento, limitaram-se as autoras a afirmar a realização de diversas viagens de carro, estimando os custos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem apresentar documentos mínimos de comprovação. Não foram juntados recibos de combustível, comprovantes de pedágio, notas fiscais, registros de deslocamento, itinerários, relatórios de viagem ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar a efetiva realização dos gastos, sua finalidade específica e sua vinculação direta aos fatos discutidos nestes autos. Frise-se que a mera estimativa unilateral constante da inicial (IDs 36466079 e 36466081) não constitui prova suficiente de dano patrimonial, sobretudo porque os danos materiais não se presumem e dependem de comprovação concreta quanto à sua existência e extensão. De igual modo, a alegada perda da caução locatícia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não foi adequadamente demonstrada. Embora sustentem as autoras que a entrega antecipada do imóvel locado para funcionamento da TUCA DISTRIBUIDORA teria acarretado renúncia ou perda da caução contratual, inexiste documento apto a comprovar que tal quantia foi efetivamente retida pelo locador, nem que essa retenção decorreu diretamente de ato ilícito praticado pelo requerido. Não há, com efeito, distrato locatício, comunicação formal do locador a informar a retenção da caução, comprovante de pagamento e posterior perda do valor caucionado, declaração do locador ou qualquer documento que demonstre, com segurança, que a quantia não foi devolvida em razão dos fatos imputados ao réu. Ainda que se admitisse a existência de algum prejuízo relacionado ao encerramento da atividade empresarial, não há prova de que tal consequência tenha decorrido direta e exclusivamente de conduta ilícita do requerido, e não de circunstâncias próprias do insucesso do empreendimento, da ruptura da relação societária ou de dificuldades comerciais e financeiras enfrentadas pelas partes. Cabe acrescentar que os extratos bancários e comprovantes de transferências de IDs 36467474 e 36468272 tampouco permitem concluir pela existência de desvio patrimonial indenizável. Tais documentos, desacompanhados de prova contábil organizada, de indicação precisa dos lançamentos reputados indevidos e da demonstração do nexo entre cada movimentação e a conduta atribuída ao requerido, não bastam para caracterizar ato ilícito, dano material ou enriquecimento sem causa. Não destoa dessa compreensão a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Assim, ausente demonstração segura da efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais alegados e do indispensável nexo causal com conduta ilícita imputável ao requerido, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, do mesmo modo, não assiste razão às autoras, impondo-se distinguir a situação de cada demandante. Relativamente à autora GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, credibilidade ou conceito perante terceiros, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Diversamente da pessoa física, a pessoa jurídica não experimenta abalo psíquico ou dor moral em sentido subjetivo, razão pela qual a reparação exige comprovação de que o ato imputado tenha repercutido negativamente em sua imagem externa. No que toca à segunda autora, Carla Eleonora Marinho Hormanseder, empresária individual sob o nome fantasia TUCA DISTRIBUIDORA, conquanto, na condição de pessoa natural, pudesse, em tese, postular reparação por lesão a direitos da personalidade em sua dupla dimensão, a pretensão tampouco se sustenta, porquanto inexiste, no acervo, demonstração de ofensa concreta a tais direitos decorrente de conduta ilícita do requerido. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados decorrem, essencialmente, da ruptura de relação negocial e societária anteriormente existente entre os envolvidos, com divergências quanto à administração de negócios, à titularidade de bens, ao encerramento de atividades e às responsabilidades financeiras. Ainda que se reconheça a existência de conflito entre as partes, não há prova de que a honra objetiva da pessoa jurídica autora tenha sido atingida perante terceiros, nem de que a empresária individual tenha suportado lesão indenizável. Não restou demonstrada perda de clientela vinculada diretamente a conduta ilícita do requerido, abalo de crédito, publicidade negativa, desonra comercial, descrédito no mercado, protesto indevido, imputação pública ofensiva ou qualquer circunstância externa apta a caracterizar dano moral indenizável. Revela o conjunto probatório, quando muito, desgaste decorrente de conflito empresarial interno, sem demonstração de repercussão lesiva autônoma à imagem ou à reputação das autoras. Convém pontuar que a existência de desacordo comercial, por si só, não enseja reparação moral. A propósito, perfilha o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral à pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), reclamando prova de que o ato ilícito repercutiu negativamente em sua honra objetiva, sob pena de afastamento do dever de indenizar (STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), orientação que se amolda com exatidão à hipótese dos autos, em que ausente qualquer demonstração de mácula à imagem ou à credibilidade comercial das demandantes. Portanto, ausente comprovação de ato ilícito, de lesão extrapatrimonial indenizável e de nexo causal, o pedido de indenização por danos morais também há de ser julgado improcedente. Pugnou o requerido, em contestação, pela condenação das autoras por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Não se vislumbra, porém, configurada qualquer das hipóteses dos arts. 80 e 77, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). O exercício do direito de ação, ainda que ao final reputado carente de suporte probatório, insere-se no regular acesso à jurisdição, não se confundindo a improcedência por insuficiência de prova com a dedução de pretensão deliberadamente temerária ou com a deturpação da verdade dos fatos. Inexistente dolo processual ou conduta atentatória, rejeita-se o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA e CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER 00108536777, nome fantasia TUCA DISTRIBUIDORA, em face de RENATO CARVALHO BATISTA. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DO PROCEDIMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Transitado em julgado, fica cientificada a parte responsável, desde já, pelo recolhimento das custas finais, que deverá observar o procedimento estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, promovendo, sob sua exclusiva responsabilidade, o cálculo eletrônico, a emissão e o pagamento da respectiva guia de custas e despesas processuais diretamente no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br), menu "Serviços" → "Custas Processuais – Processo Eletrônico", incumbindo-lhe, ainda, acompanhar a regular quitação, independentemente de intimação específica. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, à Secretaria: a) havendo o integral pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos; b) havendo custas e/ou despesas calculadas no sistema, porém sem o respectivo pagamento, comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), independentemente de determinação judicial, intimação do devedor ou prévia conferência da exatidão dos valores; c) inexistindo cálculo de custas e/ou despesas processuais no sistema, arquivem-se os autos, cabendo à Contadoria Unificada eventual verificação posterior quanto à existência de valores não apurados ou recolhidos em desconformidade com o Regimento de Custas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito