Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILMAR JUNIOR DA SILVA COSTA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OMISSÃO NA EXIBIÇÃO DAS FILMAGENS. REVELIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato eliminado em Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, visando à sua aprovação automática e consequente nomeação e promoção funcional, sob o argumento de revelia dos réus e descumprimento de ordem judicial de exibição das filmagens do teste. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a realização de novo TAF no prazo de 90 dias, o que ensejou a irresignação recursal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição das filmagens do TAF, somada à revelia dos réus, implica na aprovação automática do candidato no concurso público; (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a determinação de realização de novo teste físico, mesmo após lapso temporal superior a nove anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de exibição das filmagens do TAF, mesmo após ordem judicial, caracteriza irregularidade administrativa que macula a lisura e a sindicabilidade do certame, autorizando a renovação do ato nos termos do art. 400, I, do CPC. A presunção de veracidade oriunda da revelia (art. 344 do CPC) e da não apresentação de prova relevante (art. 400 do CPC) possui natureza relativa e cede diante dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não autorizando, por si só, a aprovação automática do candidato. O Teste de Aptidão Física é etapa objetiva, eliminatória e essencial para o ingresso em cargo público que exige capacidade física específica, não podendo ser suprimida ou substituída por presunção judicial. A realização de novo TAF configura medida proporcional e razoável, pois resguarda o direito do candidato à reavaliação justa, sem comprometer os princípios que regem os concursos públicos. A alegação de que o decurso do tempo inviabiliza novo teste não prospera, pois o atraso decorre da tramitação regular do processo judicial, não podendo gerar benefício indevido ao candidato. A ausência de comprovação da aptidão física inviabiliza o reconhecimento de direito à nomeação retroativa ou promoção por preterição, tornando os pedidos acessórios juridicamente prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão na apresentação das filmagens do Teste de Aptidão Física, ainda que somada à revelia dos réus, não autoriza a aprovação automática do candidato em concurso público. A renovação do TAF constitui providência adequada e proporcional para corrigir a irregularidade administrativa, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. A ausência de comprovação de aptidão física inviabiliza o deferimento de pedidos de nomeação e promoção por preterição, por falta de pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 344 e 400, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003123-47.2014.8.08.0024
APELANTE: GILMAR JUNIOR DA SILVA COSTA
APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXATUS - PROMOTORA DE EVENTOS E CONSULTORIA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003123-47.2014.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR JUNIOR DA SILVA COSTA em face da sentença que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) no prazo de 90 (noventa) dias. O Apelante, inconformado com o provimento apenas parcial de sua pretensão, busca a reforma do julgado. Sustenta, em suma, que a revelia dos Apelados, aliada ao descumprimento da ordem judicial de exibição das filmagens do certame, deveria conduzir à presunção absoluta de veracidade de suas alegações, culminando em sua aprovação automática no TAF, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do concurso e eventual promoção em ressarcimento de preterição. Argumenta, ainda, ser desarrazoado submetê-lo a novo exame físico após o transcurso de mais de nove anos, em razão da natural alteração de seu vigor físico. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em perquirir qual a consequência jurídica adequada ante a reconhecida irregularidade no concurso público regido pelo Edital nº 001/2013 – consistente na omissão da banca examinadora em apresentar as filmagens do Teste de Aptidão Física (TAF) realizado pelo Apelante, mesmo após determinação judicial expressa. O Apelante defende que tal omissão, cumulada com a revelia dos réus, impõe o reconhecimento de sua aprovação no referido teste. A sentença, por sua vez, determinou a renovação do ato. Com efeito, a análise dos autos revela que o Magistrado sentenciante, diante da recalcitrância da Apelada em exibir a prova documental que estava em seu poder e que era essencial ao deslinde da causa, reconheceu a irregularidade do procedimento administrativo, em acertada aplicação do disposto no art. 400, I, do Código de Processo Civil. A conduta da entidade organizadora, ao não fornecer a mídia de gravação, frustrou o direito do candidato à sindicabilidade do ato que o eliminou, maculando a transparência e a lisura que devem nortear os certames públicos. Não obstante, a consequência de tal reconhecimento não pode ser, como almeja o Apelante, a sua aprovação automática no Teste de Aptidão Física. A presunção de veracidade decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, assim como aquela oriunda da revelia (art. 344 do CPC), ostenta natureza relativa (juris tantum), cedendo passo quando confrontada com outros princípios e normas de igual ou superior envergadura, notadamente no âmbito do Direito Administrativo, onde prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, de modo mais incisivo, os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Impõe-se reconhecer que o Teste de Aptidão Física não constitui mera formalidade burocrática, mas, sim, etapa de caráter eliminatório indispensável, que visa aferir a capacidade física mínima do candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar. Dispensar o Apelante de tal avaliação, chancelando sua aptidão por presunção judicial, significaria conferir-lhe tratamento privilegiado e anti-isonômico em relação a todos os demais candidatos que, para obter a aprovação, submeteram-se e lograram êxito na comprovação objetiva de sua capacidade física. Tal medida, à evidência, vulneraria o núcleo essencial do princípio da isonomia, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o da estrita legalidade, que rege a atuação da Administração da República. Nesse contexto, a solução adotada pelo juízo a quo – determinar a realização de um novo teste – revela-se a mais razoável e proporcional. Por um lado, corrige a falha procedimental da Administração, garantindo ao Apelante o direito de ser reavaliado de forma hígida e transparente. Por outro, preserva a exigência editalícia e o interesse público primário, assegurando que o ingresso na carreira militar seja franqueado apenas àqueles que demonstrem possuir todos os requisitos para o cargo, inclusive a essencial aptidão física. A renovação do ato é, portanto, o mecanismo que melhor equaciona o direito individual do candidato e os princípios reitores do concurso público. O argumento de que o decurso do tempo e a alteração da idade do Apelante – de 23 para 35 anos – tornariam a nova prova inexequível ou injusta, embora compreensível do ponto de vista fático, não encontra amparo jurídico. O transcurso do lapso temporal foi uma consequência da necessária tramitação do processo judicial, e a tutela jurisdicional buscada visa, precisamente, a restaurar o status quo ante, permitindo que o candidato demonstre a aptidão exigida à época do certame original, sob as mesmas regras. Admitir a dispensa do teste com base nesse fundamento seria, em última análise, criar um benefício decorrente da própria demora na resolução do litígio, o que se mostra incompatível com a segurança jurídica e a isonomia que devem prevalecer. Por conseguinte, sendo imperativa a realização e aprovação em novo TAF, resta logicamente prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de nomeação e promoção em ressarcimento de preterição. A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal, é pacífica ao assentar que o direito a efeitos funcionais retroativos depende, no mínimo, da comprovação de preterição arbitrária e do cumprimento de todos os requisitos para a investidura, o que não se verifica na espécie, onde a própria aptidão do candidato ainda se encontra pendente de comprovação. A pretensão, nesse ponto, é manifestamente prematura e carente de objeto. Ressalto que o Apelado não foi condenado nos ônus da sucumbência em Primeira Instância. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o voto de relatoria.