Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA AURORA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA GOMES ARAUJO - ES29085
EXECUTADO: VANUZIA REGINA ALVES DESPACHO Considerando a necessidade de localizar o endereço atualizado dos(as) requeridos(as) para fins de citação, determino: Expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, bem como às operadoras de telefonia móvel e fixa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem: (i) Existência de cadastro em nome do(a) requerido(a); (ii) Endereços vinculados ao cadastro do(a) requerido(a). Com a juntada das respostas aos autos, deverá a serventia proceder à citação do(a) requerido(a) nos endereços informados. Na hipótese de os endereços informados já terem sido diligenciados nos autos, sem sucesso, os autos deverão retornar conclusos para análise e eventual aplicação do sistema SISBAJUD. Diante da frustração do mandado de citação e penhora, requereu a realização de pesquisas e o imediato bloqueio de ativos financeiros e bens da executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Conforme certificado nos autos, o mandado de citação restou negativo, encontrando-se a executada em local incerto. Não houve, até o presente momento, a formação válida da relação processual executiva. É cediço que a penhora constitui ato executivo típico, que pressupõe a regular citação do executado para pagamento no prazo legal (art. 829 do CPC), sendo medida voltada à expropriação patrimonial em caso de inadimplemento. Assim, ausente a citação válida, não se revela juridicamente adequada, neste momento processual, a efetivação de penhora. Eventual constrição patrimonial anterior à citação ostentaria natureza cautelar, aproximando-se do arresto previsto no art. 301 do CPC, cuja concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), notadamente a existência de indícios concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial. No caso em exame, embora frustrada a diligência citatória, não houve requerimento específico de arresto cautelar, tampouco foram delineados, de forma objetiva, os requisitos autorizadores da medida assecuratória. Desse modo, não cabe, neste momento processual, o deferimento de penhora, ante a inexistência de citação válida do executado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0003366-44.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual pretensão de arresto cautelar, indicando de forma fundamentada o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, notadamente quanto à existência de perigo concreto de frustração da execução. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito