Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE JANTORNO, JEANICE DO ROSARIO MOTTA
REQUERIDO: UNIAO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - UCES, LAURA JANTORNO ZAMBELLI, CELIA JANTORNO MERLO, MARIA LUIZA JANTORNO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA - ES9918 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - ES15990, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA - ES29066 Decisão de Saneamento (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034482-93.2006.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária cumulada com Pedido de Nulidade de Escritura Pública de Doação, ajuizada em 06 de dezembro de 2006 por FRANCISCO JOSÉ JANTORNO e JEANICE DO ROSÁRIO MOTTA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, da UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR - UCES, e de LAURA JANTORNO ZAMBELLI, CELIA JANTORNO MERLO e MARIA LUIZA JANTORNO. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel denominado "Gleba 06B", com área de 175.956,43 m², situado em Tabuazeiro, Vitória/ES, desde fevereiro de 1978. Sustentam que, em razão do preenchimento dos requisitos legais, adquiriram a propriedade do imóvel por usucapião. Contudo, afirmam que a segunda requerida, UCES, que nunca deteve a posse do bem, firmou uma Escritura Pública de Doação do referido imóvel em favor do Município de Vitória em 22 de outubro de 2003. Pedem, portanto, a declaração de seu domínio sobre a área e, consequentemente, a nulidade da escritura de doação e do respectivo registro imobiliário. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. O Município de Vitória e a UCES, em suas defesas, argumentaram, em suma, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel constituiria bem público, insuscetível de usucapião. As demais requeridas, herdeiras da família Jantorno, também contestaram o feito, negando a posse dos autores e levantando uma série de disputas familiares e de fato sobre a ocupação da área e de lotes vizinhos. Em 2010, foi nomeado o perito judicial, Rodolfo Gomes da Cunha Laranja, e os autores depositaram o valor de R$3.500,00 a título de honorários periciais. Em maio de 2014, o Município de Vitória apresentou quesitos suplementares, ampliando o objeto da perícia para incluir questões ambientais, notadamente sobre a inserção do imóvel no Parque Natural Municipal Pedra dos Olhos, instituído pelo Decreto Municipal n.º 11.824/2003. Essa ampliação do escopo pericial gerou um impasse que se arrastou por anos. Em agosto de 2017, o perito judicial peticionou nos autos informando que os novos quesitos exigiam a contratação de outros profissionais (geógrafo e biólogo) e um levantamento planialtimétrico, o que elevava os honorários para R$ 16.455,00. Solicitou, então, a complementação do valor e o adiantamento de 50% para custear os serviços de terceiros. Após diversas manifestações das partes e despachos judiciais, em que se debateu a responsabilidade pelo custeio da perícia complementar, o Município de Vitória, em fevereiro de 2019, manifestou-se pela essencialidade dos quesitos ambientais, recusando-se a abrir mão dos mesmos e, consequentemente, da perícia mais complexa. Em despacho de 06 de dezembro de 2021, este Juízo determinou que, sendo a perícia de interesse de todos, os honorários deveriam ser suportados por todas as partes, intimando os requeridos a pagarem, cada um, a quantia de R$ 5.366,75, e considerando que a cota parte dos autores já estava suprida pelo depósito inicial. O Laudo técnico foi apresentado em 23 de julho de 2025 (ID’s 73693874,73693879,73693878), cuja complementação se deu em 10 de março de 2026 (ID 92481353). Neles, o expert analisa a evolução da área por meio de imagens de satélite, confirma a existência de áreas de pastagem, um curral e benfeitorias na área de residência dos autores (Gleba 18), contígua à área em litígio (Gleba 06B). Responde, ainda, aos quesitos formulados pelas partes, confirmando, entre outros pontos, que o autor possuía 20 bovinos e 1 equídeo em 2005, e que a favela vizinha (Morro do Macaco) existe desde a década de 1940, sem, contudo, invadir o imóvel. Intimadas as partes, os Autores manifestaram-se em petições de 30 de março e 09 de junho de 2026 (ID’s 94030718 e 99124625), impugnando veementemente o laudo pericial. Alegam, em suma, que o trabalho é falho e insuficiente, pois o perito não teria vistoriado a integralidade do imóvel, confundindo a área de moradia com a área usucapienda, além de não ter respondido a quesitos essenciais sobre a posse dos autores em período anterior à sua retirada forçada do local em 2011. Ademais, juntaram, para corroborar suas alegações, prova emprestada de outros processos, incluindo uma Ação Penal em que o autor foi absolvido da acusação de crime ambiental, e novas declarações de testemunhas. Requeram, por fim, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a produção de prova oral em audiência de instrução para suprir as lacunas do laudo. O Município de Vitória, por sua vez, em petição de 30 de abril de 2026 (ID 96336827), reiterou sua tese defensiva principal, qual seja, a de que a área em questão é bem público, insuscetível de usucapião, pugnando pela total improcedência da ação. É o relatório. O feito comporta saneamento. Nesse contexto, entendo que a realização de uma nova perícia representaria medida excessivamente gravosa e morosa. As lacunas apontadas no laudo podem e devem ser supridas pela produção de prova oral, que se revela, in casu, o meio mais adequado para esclarecer as circunstâncias fáticas da posse ao longo do tempo. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelos autores sobre a área descrita na inicial; b) o lapso temporal da referida posse; c) a destinação e o uso efetivo do imóvel pelos autores, especialmente antes do Decreto nº 11.824/2003; e d) a configuração física do imóvel e suas divisas ao longo do período em questão. Defiro a utilização da prova emprestada juntada pelos autores (ID’s 99124625 e seguintes), nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, garantido o contraditório. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a fim de elucidar os pontos controvertidos acima fixados, servindo, inclusive, para complementar e esclarecer as conclusões do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, limitadas ao máximo legal, justificando a necessidade de sua oitiva. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, querendo, no prazo legal. Após o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025