Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO RAIMUNDO DE FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PEGA NO SAMBA, LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013711-76.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ORLANDO RAIMUNDO DE FREITAS JUNIOR contra GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PEGA NO SAMBA e LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL. Petição inicial e documentos ID 40864496. As executadas foram regularmente citadas, conforme certidões de ID’s 40864496 e 72756223. No curso da execução, o exequente formulou, em duas oportunidades, pedido incidental de arresto cautelar de crédito (petições ID 62422024 e ID 74899869), requerendo a constrição de valores destinados às executadas junto a cinco entidades: CDTIV (Companhia de Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória), SETUR (Secretaria de Estado do Turismo), SECULT (Secretaria de Estado da Cultura), JBL Produções e Eventos e BANESTES. Por meio da decisão ID 87295882, foi deferida a constrição dos ativos financeiros da executada LIESGE, bem como, parcialmente acolhido o pedido de bloqueio de créditos existentes em favor das executadas perante a CDTIV, SETUR e SECULT. A executada LIESGE apresentou apresentou impugnação ao bloqueio havido em sua conta bancária (ID 87439327), sustentando que as verbas bloqueadas são recursos públicos destinados à realização de eventos carnavalescos, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, se manifestou nos ID’s 87517816 e 87634279, refutando os argumentos da executada. Sobreveio a decisão ID 89490645, que rejeitou a impugnação apresentada e converteu o bloqueio anteriormente realizado sobre os ativos financeiros da executada. Inconformada, a executada LIESGE opôs embargos de declaração (ID 89724439), aos quais o exequente apresentou contrarrazões no ID 89853023. Posteriormente, a LIESGE peticionou nos autos (ID 92748146) alegando excesso de garantia, ao fundamento de que em razão de subsistência da ordem de retenção de créditos expedida à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), no importe de R$ 69.476,40 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), paralelamente à penhora já lavrada nos autos e ao depósito judicial efetivado pela referida Secretaria (ID 93476789), requerendo a imediata liberação dos valores em favor da LIESGE. Manifestação do Estado do Espírito Santos, por meio da Procuradoria do Estado do Espírito Santo (ID 93329476). Certidão ID 93476780 juntando o Ofício PGE.PCJ n. 18.840/2025 (ID 93476787) e da Ordem Bancária Orçamentária n. 2026OB00172 (ID 93476789), emitida pela SETUR em 04/02/2026, no valor de R$ 69.476,40 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), com depósito em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 93476791). Sobreveio decisão ID 97016037, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, embora tenha reconhecido que a soma das constrições efetivadas nos autos ultrapassava o montante originalmente executado, determinou a intimação da parte exequente para informar o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar a aferição da eventual existência de excesso de garantia e a adoção das medidas pertinentes. A executada LIESGE apresentando planilha de atualizado do débito, apurando a quantia de R$ 77.680,92 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) a ser disponibilizado em favor do exequente, e requerendo a liberação, em seu favor dos valores excedentes ao crédito. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada e pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores que lhe são devidos (ID 97175682). É o relatório. DECIDO. Constatada a existência de valores depositados em conta judicial pela SETUR, em cumprimento à determinação judicial, e bloqueados via SISBAJUD em montante que supera o valor total do débito exequendo atualizado, e considerando que as partes – exequente e executada LIESGE – concordaram expressamente com o valor do crédito atualizado de R$ 77.680,92 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), resta evidenciada a satisfação da obrigação exequenda. Logo, DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. PROCEDI: (i) à transferência da quantia de R$ 6.062,33 (seis mil e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) da conta judicial n. 15552987, correspondente ao saldo do depósito efetuado pela SETUR, para a conta judicial n. 15554271, na qual já se encontrava depositado o valor proveniente da constrição realizada via SISBAJUD; (ii) à expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial n. 15554271, em favor da parte exequente, conforme postulado na petição ID 97175682; e (iii) à expedição para levantamento da integralidade do saldo remanescente da conta judicial n. 15552987, em favor da executada LIESGE, correspondente ao excesso da constrição decorrente do depósito efetuado pela SETUR, na forma postulada na petição ID 97130263. CONDENO as partes executadas ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências referentes à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito