Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A
EXECUTADO: TARUMA AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA - ES40109 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5001380-96.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A em face de TARUMÃ AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. A demanda objetiva a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. No curso do procedimento, após regular processamento da sucessão, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, juntando termo assinado e respectivos comprovantes de pagamento integral efetuados nas contas indicadas, conforme petições de Id 89254522 e Id 89578589. É o breve relatório. Decido. Transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual partes, com concessões mútuas, terminam litígio.
No caso vertente, objeto refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e signatários possuem plena capacidade e representação regular para transigir, conforme instrumentos procuratórios acostados aos autos. Termo apresentado preenche requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Celebração de acordo e concomitante comprovação de depósitos bancários autorizam a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita nos moldes estipulados. Jurisprudência e boa-fé processual corroboram reconhecimento de quitação ampla após efetivo adimplemento, impondo-se extinção da fase executiva. Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que haverá resolução de mérito quando juiz homologar transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza jurídicos e legais efeitos. Ademais, com satisfação da obrigação demonstrada nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, verifico disposição expressa no pacto atribuindo encargo exclusivamente à demandada. Assim, deixa-se de aplicar a dispensa do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo à Secretaria intimar a demandada para recolhimento de eventuais custas pendentes. Considerando que a transação implica renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito