Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMEIDA E PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS
EXECUTADO: LUCAMAR SORVETERIA E LANCHONETE LTDA ME, LUMAR SORVETERIA E LANCHONETE LTDA, TETRAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, MARINALDO NASCIMENTO DESPACHO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em outubro/2021, com a intimação de fl. 95, e findou em outubro/2022, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Considerando a manifestação da parte exequente (ID 77207207), requerendo concessão de prazo para protocolar incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0026129-78.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido por não haver previsão legal de concessão de autorização para tanto, uma vez que, conforme o art. 134, § 1º, do CPC, a parte apenas comunicará a instauração do incidente para as devidas anotações, sem obrigatoriedade de autorização prévia do juízo. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora; e b) apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, tampouco de requerimento de realização de buscas DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito