Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5035771-14.2022.8.08.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Endereço: Rua Hermann Miertschink, 90, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: LUCIANA TURINO LTDA Endereço: DORA VIVACQUA, 19, LOJA 04, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-330 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: Compulsando autos, verifico que mandado de citação, penhora e avaliação expedido em face do demandado retornou negativo, conforme certidão lavrada em 31/05/2025, informando não entrega do expediente sob número 11679069 (ID 69983062). Instado, o demandante manifestou-se requerendo citação do demandado LUCIANA TURINO LTDA através do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 88625005). Tendo em vista que citação e intimação serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, AUTORIZO, desde já, citação via aplicativo WhatsApp, no número indicado pelo demandante, qual seja: (27) 98831-0394 ou (27) 992335309 (ID 88625005). Nessa hipótese, deverá Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar identidade da pessoa citada, seja mediante solicitação para envio de documento pessoal para conferência ou realizando vídeo-chamada para fazer referida conferência, cabendo à parte citada, quando indagada, responder utilizando expressões “citado (a)”, “recebido”, “confirmo recebimento” ou outra expressão análoga, conforme artigo 8º do Provimento TJES nº 063/2021, artigo 10 da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na forma do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024. A citação deverá abranger valor total da dívida de R$60.411,62 (sessenta mil quatrocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), para que demandado efetue pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e atos expropriatórios. A ausência de cumprimento de tais cautelas implicará no reconhecimento de nulidade de citação e determinação de renovação do ato. Realizada comunicação eletrônica e ausente ciência da parte no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do artigo 246, § 1º-A do Código de Processo Civil, ou restando citação infrutífera, DILIGENCIE-SE busca de novos endereços via sistemas auxiliares (SISBAJUD/INFOJUD). Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$60,411.62, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110818214220100000018530460 Atos Constitutivos - Sicoob Coopermais Documento de representação 22110818214240900000018530462 Cédula de crédito 1952023 - ficha gráfica - relatório de extrato Documento de comprovação 22110818214268300000018530466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111515041331900000018675400 Juntada de procuração, substabelecimento e comprovante de pagamento das custas iniciais Petição (outras) 22112510034337900000018970325 Procuração Dr. GUILHERME LUCIANA TURINO LTDA [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112510034364100000018970328 Substabelecimento - LUCIANA TURINO LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112510034385600000018970329 5035771-14.2022.8.08.0024 - Comprovante de quitação das custas iniciais Documento de comprovação 22112510034397100000018970330 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23030708504591200000021477658 certidão admissão execução Petição (outras) 23030808485383100000021571882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23030708504591200000021477658 Poder Judiciário - TJES 4817519 Certidão - Juntada diversas 23120712070457100000033348632 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23120712070513400000033348629 4817519 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011013305684100000034608656 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011013305742000000034607852 informado novo endereço Petição (outras) 24011108052178400000034655815 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050314145776300000040501269 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050314172401800000040501290 5037113 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061412293351800000042138994 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061412293407500000042138987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121614322439900000053583511 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022710414129200000056948104 Mandado - Citação Mandado - Citação 23030708504591200000021477658 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25051308285258500000060959356 Mandado NÃO entregue: 5681263 Expediente: 11679069 Certidão 25053100513215500000062133715 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070714141660300000064284313 Decisão Decisão 26010814181680300000079002786 Decisão Decisão 26010814181680300000079002786 Pedido de Providências Pedido de Providências 26011510345267200000081368241 Doc2 Documento de comprovação 26011510345284700000081368248 QUADRO SOCIETARIO EMPRESA - pele e saude - Documento de comprovação 26011510345302700000081368250 VITÓRIA, 27/05/2026 MARCIA PEREIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do