Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DCR CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME, LUBYA BOSI RIBEIRO REPRESENTANTE: JOAO AUGUSTO DA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032081-43.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de novas pesquisas patrimoniais em face dos executados. Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas então disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais restaram infrutíferas para localização de patrimônio passível de constrição, conforme se verifica das fls. 125/139. Observo, ainda, que em decisões anteriores foi expressamente consignado que eventual renovação das diligências patrimoniais somente seria admitida mediante a demonstração de elementos concretos indicativos de alteração da situação econômico-financeira dos executados ou da existência de bens passíveis de penhora, não se justificando a repetição indiscriminada de pesquisas já realizadas sem qualquer fato novo. Nesse contexto, antes da apreciação do pleito formulado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, de forma objetiva e documental, a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira dos executados ou apresente elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio atualmente sujeito à constrição, justificando a renovação das pesquisas pretendidas e apresente planilha atualizada do débito exequendo. Fica a parte exequente ciente de que a mera reiteração de diligências patrimoniais anteriormente realizadas, desacompanhada de fato novo ou de indícios concretos de alteração patrimonial, poderá ensejar o indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo apresentados elementos aptos a justificar o prosseguimento dos atos executivos pretendidos, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento mediante demonstração de fato novo. Intime-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito