Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5027105-24.2022.8.08.0024.
EXEQUENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Nome: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL Endereço: Av. Coronel Antonio Duarte, 131, sala 101, Centro, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: RETRONORTE IND. COM. EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI Endereço: CORREGO DO BAGAÇO, S/N, ED. 080, KM 243, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ALINI GUAITOLINI Endereço: Rua Deputado Coelho Rodrigues, 419, Caixa 97, Vila Gonçalves, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARIA APARECIDA DE SOUZA Endereço: Avenida Castelo Branco, 748, Apt. 102, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: VAGNER MAINETTE DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Luiz de Souza, 65, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: VITOR MAINETTE DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Luiz de Souza, 65, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ARIAGILA MAINETTE DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Luiz de Souza, 65, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARIA LUCIENE MAINETTE DOS SANTOS Endereço: Vila Landinha, 65, Rua Antônio Luiz de Souza, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: STONEVALLI GRANITOS DO BRASIL LTDA - ME Endereço: Avenida Prefeito Manoel Vila, 911, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ESPÓLIO DE VALSELHO TIRELLO DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Luiz de Souza, 537, Centro, Barra de, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL em face de RETRONORTE IND. COM. EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI e outros, em curso perante este Juízo. Em cumprimento ao despacho que determinou a pesquisa de ativos financeiros, aportaram aos autos os detalhamentos das ordens eletrônicas via sistema Sisbajud (IDs. 57268265, 57268266 e 57268267), evidenciando bloqueio meramente parcial de valores nas contas de titularidade do coexecutado Vitor Mainette dos Santos, totalizando o montante de R$319,98 (trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos). Subsequentemente, a parte demandante protocolou a petição de ID. 93259739, colacionando planilha de débito atualizada até março de 2026, fixando o saldo devedor remanescente no importe de R$775.464,57 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Na oportunidade, reiterou os pedidos de penhora por termo nos autos dos imóveis matriculados sob nº 19.247 e nº 8.340, requereu a expedição de novos mandados de citação para as devedoras pessoas físicas pendentes e pugnou pela citação das empresas executadas na pessoa de seus respectivos sócios-administradores. É o breve relatório. Decido. 1. Da Irrisoriedade do Bloqueio Eletrônico: Compulsando os autos, verifica-se a inviabilidade de manutenção da constrição financeira realizada eletronicamente. As ordens de bloqueio via Sisbajud alcançaram apenas o total consolidado de R$319,98 (trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) em face do coexecutado Vitor Mainette dos Santos. O artigo 836, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio da utilidade da expropriação ao obstar a realização de penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados será ínfimo ou totalmente absorvido pelos custos do processo.
No caso vertente, o cotejo entre o saldo irrisório retido e o montante atualizado do débito exequendo, que ascende a R$775.464,57 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), evidencia a flagrante insignificância da medida. A manutenção de valor manifestamente inexpressivo não detém aptidão para amortizar a obrigação pecuniária, prestando-se tão somente a onerar a esfera patrimonial do devedor e a movimentar a máquina judiciária de forma improfícua. Desse modo, a desconstituição da indisponibilidade financeira é providência que se impõe. 2. Da Análise dos Demais Pedidos e da Regularização do Polo Passivo: No tocante ao pedido de penhora imobiliária e demais requerimentos constritivos formulados pela demandante na petição de ID. 93259739, verifica-se que a perfeita angularização da relação jurídica processual constitui pressuposto indeclinável para a prática de atos expropriatórios diretos. Os documentos dos autos evidenciam que diversos devedores integrantes do polo passivo, inclusive os proprietários dos bens indicados à penhora, ainda não foram validamente citados nesta demanda. A efetivação de atos de constrição patrimonial definitiva sem que tenha havido a regular citação e a consequente oportunidade de adimplemento voluntário ou defesa violaria as garantias do devido processo legal e do contraditório. Portanto, cumpre determinar primeiramente a renovação e o cumprimento integral dos atos citatórios pendentes. A apreciação do pedido de penhora sobre as Matrículas nº 19.247 e nº 8.340, bem como dos demais requerimentos de índole constritiva, fica postergada para momento posterior à regular citação dos demandados. Tratando-se de pessoas jurídicas (Retronorte Ind. Com. e Stonevalli Granitos), mostra-se hígido e regular o chamamento a juízo direcionado aos seus sócios-administradores nos endereços fornecidos na peça de reiteração, conferindo eficácia ao andamento processual.
Ante o exposto, DECIDO: A) PROCEDO AO IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores retidos eletronicamente via sistema Sisbajud (IDs. 57268265, 57268266 e 57268267), que totalizam a quantia de R$319,98 (trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), face à manifesta irrisoriedade do montante perante o crédito perseguido, com fulcro no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a liberação imediata e eletrônica do numerário em favor do executado Vitor Mainette dos Santos. B) POSTERGO a apreciação do pedido de penhora imobiliária por termo nos autos e dos demais requerimentos de cunho constritivo para momento posterior à perfectibilização da citação dos devedores. C) DETERMINO a expedição de mandados de citação e, onde couber, CARTAS PRECATÓRIAS para as comarcas competentes, a fim de proceder à regular CITAÇÃO dos demandados ainda não integrados à lide, para que paguem o débito atualizado no importe de R$775.464,57 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC), ou oporem embargos em 15 (quinze) dias, observando-se as qualificações e endereços indicados na petição de reiteração de ID. 93259739: I) MARIA APARECIDA DE SOUZA, pessoalmente, no endereço Rua Francisco Bretas, nº 40, Sagrada Família, Lajinha/MG, CEP 36.980-000; II) ARIAGILA MAINETTE DOS SANTOS, pessoalmente, no endereço Rua Antônio Luiz de Souza, nº 537, Centro, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000; III) MARIA LUCIENE MAINETTE DOS SANTOS, pessoalmente, no endereço Rua Antônio Luiz de Souza, nº 537, Centro, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000; IV) ESPÓLIO DE VALSELHO TIRELLO DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante legal ou administrador provisório, no endereço Rua Antônio Luiz de Souza, nº 65, Vila Landinha, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000; V) RETRONORTE IND. COM. EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI, por intermédio de sua sócia-administradora ALINI GUAITOLINI, no endereço Rua Deputado Coelho Rodrigues, nº 419, Caixa 97, Vila Gonçalves, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000; VI) STONEVALLI GRANITOS DO BRASIL LTDA ME, por intermédio de seu sócio-administrador VITOR MAINETTE DOS SANTOS, no endereço Rua Antônio Luiz de Souza, nº 65, Vila Landinha, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000. Intime-se a demandante para providenciar o recolhimento das custas diligenciais necessárias à expedição e ao cumprimento dos atos deprecados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três) dias, a importância atualizada, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082310562085500000016373993 01 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 22082310562106200000016373997 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 22082310562178000000016374002 03- CONFISSÃO DE DÍVIDA (BORDERÔ 86475) Documento de comprovação 22082310562244400000016374000 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082415580798300000016445707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082416013985200000016446050 Petição (outras) Petição (outras) 22082510172099700000016464082 Custa paga Autos 5027105-24.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 22082510172120700000016464085 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - RETRONORTE X MILLENIUM Documento de comprovação 22082510172135500000016464087 Petição (outras) Petição (outras) 22082516212393200000016490925 Petição (outras) Petição (outras) 22102414184319100000018119489 _SUBS EM BRANCO MARIANA E FLAVIA2 Documento de comprovação 22102414184370300000018119497 Despacho Despacho 22110815313589600000018508603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110818102597600000018529995 Pedido de Providências Pedido de Providências 22111021490859300000018614465 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22121216204671000000019194774 Mandado - Citação Mandado - Citação 22121216204671000000019194774 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121615162493200000019499556 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121615200710800000019499595 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 22121618232075900000019514738 2 Mandado 23011713154274800000019882953 3 Mandado 23011713154362300000019883522 1 Mandado 23011713154433800000019891911 4 Mandado 23011713154490800000019892377 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23011713154546100000019882952 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011916044420700000020025376 Certidão Certidão 23011916093131100000020025390 2º MNº 4213968,4213993 Mandado 23013016031984600000020296332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23013016032063000000020296328 Petição (outras) Petição (outras) 23020618221637100000020546314 2ª MNº 4213984 Mandado 23030215593167500000020470106 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23030215593229900000020469403 Pedido de Providências Pedido de Providências 23030914150454700000021645452 CERTIDÃO DE OBITO VARSELHO Documento de comprovação 23030914150504100000021645906 Despacho Despacho 23033017210213800000022433848 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23041414131955100000022540574 MANDADO Nº 4213914 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23041414131975900000022540580 MANADO Nº 4213907 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23041414132005500000022540578 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23041414562160100000023037061 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041415275023100000023041132 2ª MNº 4213907 Mandado - Citação 23050517511344200000023409670 Alini Guaitolini093 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050517511409000000023409679 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050517511477200000023409661 Pedido de Providências Pedido de Providências 23060615370557200000021644832 IMOVEL MATRICULA 8340 - Lajinha - 15-05-23 - AV 828 - MARIA APARECIDA DE SOUZA Documento de comprovação 23060615370579000000025156387 IMOVEL MATRICULA 19247 - Cachoeiro de Itapemirim - 15 - 05 -23 - AV 828 VALSELHO TIRELLO DOS SANTOS Documento de comprovação 23060615370595000000025156390 AR342731004BY Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715244721900000024774269 AR342730998BY Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715244843100000024774294 ar342731035by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715244943400000023964687 ar342731018by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245041700000023964695 ar342731049by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245134600000023964661 ar342731021by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245236900000023965367 ar342730975by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245333400000023965388 ar342730967by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245435300000023979457 by342730953br Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245533100000025217943 AR342730984BY Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245633200000025793329 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062715245739600000023963999 Despacho Despacho 24020716132861100000036082256 Petição (outras) Petição (outras) 24020814393720200000036151641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051714115418100000041320998 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061113584560100000042468145 PROCURAÇÃO ALINI GUAITOLINI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061113584587200000042469063 Petição (outras) Petição (outras) 24061311310988300000042612671 01. PROCURAÇÃO - 5027105-24.2022.8.08.0024 - assinada Documento de comprovação 24061311311009100000042612675 02. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 24061311311025900000042612676 03. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 24061311311046900000042612678 04. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 24061311311069000000042612679 Pedido de Providências Pedido de Providências 24061819133004800000042920478 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24111117102355200000051331355 242022 Certidão - BACENJUD 24111117102374400000051333099 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24111117102355200000051331355 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122013451140100000053903097 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012212011279100000054761628 Procuração VITOR MAINETTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012212011294500000054761629 Procuração VAGNER MAINETTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012212011341300000054761630 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021114515078500000055926295 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022714574462400000054222794 resultado 1 - parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25022714574483900000054222801 resultado 2 - parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25022714574506800000054222802 resultado 3 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574528100000054222804 resultado 4 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574545600000054222805 resultado 5 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574565200000054223956 resultado 6 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574592100000054223957 resultado 7 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574613000000054223958 resultado 8 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022714574659600000054223959 resultado 9 - parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25022714574685000000054222803 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022714574462400000054222794 Certidão Certidão 25093016453972800000075545274 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022714574462400000054222794 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031914544485500000085610773 Petição (outras) - Manifestação VITOR MAINETTE e Outros Petição (outras) 26031920121145700000085653111 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito