Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JADIR DO AMARAL
EXECUTADO: SILVIO BELINOSSI DE ANDRADE, ANA APARECIDA ABREU DE QUEIROZ DECISÃO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequente e executadas (ID’s 95782803 e 95978297) em face da decisão de ID 95760099, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Devidamente intimadas, somente a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 96395155). Diante da tempestividade (ID 96503489 e 96503497),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013747-21.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO os embargos. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente alega que a decisão embargada está eivada de omissão, tendo em vista que não foi analisado o pedido de penhora no rosto dos autos sobre crédito previdenciário retroativo que a parte executada SILVIO BELINOSSI DE ANDRADE possui no processo n. 5004451-68.2024.4.02.5005 (1ª Vara Federal de Colatina/ES). Posteriormente ao despacho ID 92912139, a parte exequente apresentou o pedido de penhora no rosto dos autos na petição ID 93911118. Contudo, na decisão ID 95760099 o pleito não foi apreciado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 95782803. Considerando a informação de créditos a que a parte aqui executada faz jus no processo n. 5004451-68.2024.4.02.5005 da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, DEFIRO o pedido de penhora, por destaque nos autos, na forma do art. 860 do CPC, dos valores devidos à parte executada até o limite da dívida perseguida nestes autos. À 1º VARA FEDERAL DE COLATINA/ES Processo de referência: 5004451-68.2024.4.02.5005 SOLICITO os bons préstimos no sentido de proceder ao registro da penhora por destaque, na forma do art. 860 do CPC, deferida na forma do item 1 acima, nos autos do processo n. 5004451-68.2024.4.02.5005, em trâmite nesse juízo, dos valores a que faz ou venha a fazer jus a parte aqui devedora, SILVIO BELINOSSI DE ANDRADE, inscrita no CPF sob o n. 526.710.897-91, até o limite da dívida que, na data de 04 de setembro de 2026 (ID 77805870), correspondia a R$ 69.670,44 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Caso haja valores disponíveis para levantamento pela parte aqui executada, e não havendo providências a serem adotadas por esse juízo, SOLICITO seja autorizada a transferência dos respectivos numerários para conta judicial vinculada a este juízo, mantida junto ao Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS As partes executadas alegam que a decisão embargada está eivada de omissão, deficiência de fundamentação e violação ao contraditório, tendo em vista que a decisão ora embargada utilizou a "ausência de prova" como fundamento para o indeferimento da impenhorabilidade, mas em nenhum momento anterior foram intimadas para colacionar documentos específicos. Ocorre que não existe omissão, contradição ou obscuridade na decisão, visto que a decisão embargada dispõe expressamente sobre a a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. O que a parte embargante pretende, é, na verdade, o rejulgamento da matéria referente às custas processuais, buscando a reforma da decisão para que seja dispensado o pagamento. Esse inconformismo não pode ser veiculado pela via estreita dos aclaratórios, que não servem como sucedâneo recursal. Se a parte discorda dos critérios adotados na decisão, deve utilizar-se da via recursal própria e adequada. Outrossim, relativamente à alegação de violação ao contraditório, cumpre destacar que cabe a parte impugnante juntar os documentos que subsidiam sua alegação de impenhorabilidade na apresentação da petição. Ainda assim, após a apresentação da impugnação sem os documentos, as partes foram intimadas da juntada do resultado parcial do SISBAJUD (ID 92912139) e se manifestaram no ID 95022951, sem a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração ID 95978297. DA IMPENHORABILIDADE DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS Na decisão ID 95760099 foi determinada a intimação das partes executadas para se manifestarem sobre os demais valores bloqueados após o dia 17 de março de 2026, conforme resultado da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 95760100). Nos embargos de declaração ID 95978297, as partes executadas acostaram os documentos que evidenciam que a parte executada ANA APARECIDA ABREU DE QUEIROZ recebeu, no mês de março, o salário no valor de R$ 1.778,46 (mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), exatamente o valor bloqueado em 31 de março de 2026. Pelo exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.778,46 (mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) bloqueado na conta da parte executada ANA APARECIDA ABREU DE QUEIROZ junto a Caixa Econômica Federal. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio do referido valor, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) do valor convertido em penhora na decisão ID 95760099, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito