Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEON TRADE CENTER
EXECUTADO: LEONE MARIA SAYEGH DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5026877-78.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO LEON TRADE CENTER contra LEONE MARIA SAYEGH, em que a parte exequente alegou que a parte executada inadimpliu as cotas condominiais vencidas de setembro/2016 a junho/2018, além daquela com vencimento em abril/2023. Citada (ID 65195086), a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução (processo n. 5012914-66.2025.8.08.0024), juntando a mesma peça de embargos neste feito executivo. Entre suas razões, a parte executada alegou a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e que a única parcela inadimplida não foi paga por erro da administradora do condomínio, que enviou boleto de unidade diversa para pagamento, pontuando que esse boleto enviado equivocadamente foi adimplido como se correto fosse. A parte exequente, intimada, apresentou resposta aos embargos (ID 68269203), registrando que, com relação às cotas condominiais vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, teria havido o ajuizamento anterior de outra ação (processo n. 0017766-34.2019.8.08.0024), dentro do prazo prescricional, visando ao adimplemento, de modo que, em razão dessa ação, ocorreu a interrupção da prescrição. É o relatório. DECIDO. Não há controvérsia entre as partes a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso, de 5 (cinco) anos contado de cada vencimento de cota condominial inadimplida. A parte exequente alega que houve a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior, referindo-se ao processo n. 0017766-34.2019.8.08.0024. Analisando o aludido processo, verifico que se consubstanciou em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente inicialmente contra ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com pedido posterior de aditamento para constar no polo passivo da ação a aqui executada LEONE MARIA SAYEGH. Referida ação, como consta dos autos do processo n. 0017766-34.2019.8.08.0024, foi extinta por abandono, sem que tivesse ocorrido a citação de qualquer das partes lá indicadas como devedoras. Verifico, assim, que a extinção da ação sem resolução de mérito ocorreu única e exclusivamente por desídia da parte exequente, que não adotou as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Dessa forma, não há falar em interrupção da prescrição em decorrência do mero ajuizamento de ação anterior, seja pelo fato de a parte exequente ter dado causa à extinção sem resolução de mérito, seja pela ausência de citação válida. Esse entendimento está alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por citação válida em execução anterior extinta por abandono. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$ 21.983,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em razão da citação válida na execução anterior. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC) impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240 do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos discutidos nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art. 202. (REsp n. 2.029.755/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Nesse julgado ainda foi consignada a ocorrência de citação válida da parte demandada, o que não ocorreu no processo n. 0017766-34.2019.8.08.0024, reforçando a hipótese de ausência de interrupção do prazo prescricional. Pelo exposto, DECLARO prescritas as cotas condominiais vencidas de setembro/2016 a junho/2018. Os ônus sucumbenciais advindos da declaração da prescrição serão fixados na ocasião da extinção desta ação ou do julgamento dos embargos à execução. Superada essa questão, a única parcela teoricamente inadimplida se refere à cota condominial vencida em abril/2023, a respeito da qual a parte executada alega que não foi adimplida por erro da administradora, ensejando o pagamento de boleto de cota condominial de unidade diversa. A esse respeito, revela-se pertinente a manifestação da parte exequente quanto ao interesse na continuidade desta execução. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) informar(em) se possui(em) interesse no prosseguimento desta execução, para satisfação apenas da cota condominial inadimplida em junho/2023, no valor nominal total de R$ 532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ante a informação prestada pela parte executada de equívoco administrativo no envio do boleto; e b.2) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida considerando somente essa cota condominial. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito