Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
EXECUTADO: VLADIMIRO ALVARES DE MELO, JOSIAS DE OLIVEIRA, METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, METROPOLITAN LOGISTICA COMERCIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, METROFILE GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - RJ102375, JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI - SP227599 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023581-27.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a realização de novas diligências de busca patrimonial. Por meio da petição de Id. 97678806, a parte exequente apresentou manifestação acerca do extrato de Id. 73366569, requerendo, em síntese, a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados Vladimiro Álvares de Melo e Josias de Oliveira, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para obtenção de informações relativas aos veículos indicados, com ordem de restrição de circulação/transferência via RENAJUD. Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, a realização de diligências e/ou consultas judiciais destinadas à busca patrimonial ou obtenção de dados e informações, inclusive por sistemas informatizados próprios ou conveniados, depende do prévio recolhimento das despesas correspondentes, individualmente consideradas para cada ato pretendido. Assim, devolvo os autos à Secretaria para conferência e certificação quanto ao prévio e regular recolhimento das despesas correspondentes a cada uma das ferramentas pretendidas. Caso constatada ausência ou insuficiência de custas, intime-se o autor para providenciar recolhimento integral das guias aplicáveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da medida. Decorrido o prazo, devolva os autos conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito