Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDVAL ANTONIO SANT ANA, IMEC INDUSTRIA MECANICA E COMERCIO LTDA, JOANA MARIA DE CARVALHO PORPHIRIO, JOSE CERILO CYPRIANO SANT ANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360 DECISÃO/MANDADO DE AVALIAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0993953-93.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de EDVAL ANTONIO SANT ANA, IMEC INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA, JOANA MARIA DE CARVALHO PORPHIRIO, JOSÉ CERILO CYPRIANO SANT ANA e MARIA ROSIMAR SANT ANA. Após a regularização do trâmite processual, o exequente, por meio da petição de Id. 90428255, requereu a penhora e avaliação de 02 (dois) bens imóveis descritos nas certidões de matrículas colacionadas aos autos. Intimada a parte executada para se manifestar sobre o pleito (Id. 93220416), esta limitou-se a informar ciência (Id. 94130469), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer impugnação legal (Certidão de Id. 94134846). É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 835, inciso I, c/c art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante lavratura de termo nos autos, desde que apresentada a certidão da respectiva matrícula, independentemente de onde se localizem os bens. No caso em apreço, o exequente apresentou as certidões das matrículas imobiliárias (IDs. 90428272 e 90428274), demonstrando a viabilidade da constrição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 90428255. Por conseguinte, determino: LAVRE-SE o respectivo TERMO DE PENHORA nos autos, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC, recaindo a constrição sobre os seguintes bens: Imóvel 01: Área de terras de 88.600 m² situada no lugar São Francisco, município de Rio Bananal/ES, matriculado sob o nº 351 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES. Imóvel 02: Sala nº 703 do Edifício Luiza Helena, situado na Av. Pres. Florentino Avidos, nº 514, Vitória/ES, matriculado sob o nº 10.729 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES. Lavrado o termo, INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos ou pessoalmente (caso não representados por patrono), acerca da penhora formalizada, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Sendo os executados casados, proceda-se também à intimação dos respectivos cônjuges (art. 842, CPC). Fica a parte exequente incumbida de providenciar a respectiva averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabendo à Secretaria expedir, caso necessário, a respectiva certidão de inteiro teor do ato (art. 844 do CPC). Formalizada a penhora e decorrido o prazo legal após a intimação dos executados, PROCEDA-SE à avaliação dos bens: a) Com relação ao Imóvel 02 (localizado em Vitória/ES), EXPEÇA-SE o Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. b) Com relação ao Imóvel 01 (localizado em Rio Bananal/ES), EXPEÇA-SE a Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Rio Bananal/ES, com a finalidade exclusiva de avaliação do imóvel penhorado, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua distribuição e o recolhimento das custas necessárias no juízo deprecado. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO ou MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102617413260400000018214227 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22120510374735300000019185171 [Central de Mandados] - Certidão referente ao Mandado nº 4049584 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22120510374798600000019185176 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 22102617413260400000018214227 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22120511065630100000019186917 MANDADO Nº 4197667 Comprovante de envio 22120511065664000000019186950 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120511141595700000019187607 Petição (outras) Petição (outras) 22120809505943100000019280845 Petição (outras) Petição (outras) 23031616294629200000021940298 Manifestação - proc. 0993953-93.1998.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 23031616294649700000021940302 Manifestacao de Devolucao - 0993953-93.1998.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 23031616294663500000021940858 Despacho Despacho 23041014413759200000022170520 [Central de Mandados] - Certidão 4197667 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071317413850300000024590783 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071317413903600000024590769 Certidão Certidão 24032614092006200000038543896 E-mail - DIGITALIZAÇÃO FOLHAS FALTANTES PROCESSO 0993953-93.1998.8.08.0024 Comprovante de envio 24032614092024100000038543899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032614131242400000038545811 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121123080749300000053371644 Despacho Despacho 25010814434505400000053400594 Certidão Certidão 25061813375807500000063233453 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061813375807500000063233453 Petição (outras) Petição (outras) 25062314501290800000063399005 Petição (outras) Petição (outras) 25062514483798900000063579994 Certidão Certidão 25062614524742100000063403836 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110513244610200000077956410 Petição (outras) Petição (outras) 25111211464859200000078425161 Petição (outras) Petição (outras) 26021018065769200000083015157 doc.01 Documento de comprovação 26021018065782800000083015172 doc.02 Documento de comprovação 26021018065802900000083015174 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031910460395400000085574052 Petição (outras) Petição (outras) 26033020394754900000086406564 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033100104077300000086410499