Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES
EXECUTADO: PEDRO MAKUMBUNDU KITOKO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO/EDITAL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0042065-85.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela Defensoria Pública (fls. 177-81), nomeada curadora especial, haja vista que o executado foi citado por edital, por meio da qual se alega (a) a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora e da remessa dos autos à Contadoria do Juízo para aferição dos cálculos apresentados pelo exequente e, por fim, (b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, X do CPC. Em resposta apresentada às fls. 18 e verso, a parte exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação, com fundamento nos seguintes argumentos: (a) o executado foi citado por edital após terem sido frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive mediante a realização de pesquisas de endereço; (b) não restou comprovado que os valores penhorados decorrem de salário ou aposentadoria, o que afasta a impenhorabilidade alegada. Após a digitalização dos autos, compareceu a exequente ao processo requerendo a expedição de alvarás, bem como a realização de outras medidas constritivas em desfavor do executado (id. 53115873). É o breve relato do necessário. Decido. No tocante à alegação de impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do CPC que certos bens são, de fato, impenhoráveis ou possuem penhorabilidade relativa. No entanto, é ônus da parte que alega a impenhorabilidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a natureza protegida dos valores (por exemplo, origem em salário, benefício previdenciário etc.), o que não se verificou no caso dos autos. Assim, fica afastada a impenhorabilidade arguida. Nada obstante, no tocante a intimação referente aos valores constritos via sistema Sisbajud (fls. 169-71), segundo a exegese do artigo 841, §2º do CPC, é necessária a intimação do executado, via edital, sob pena de nulidade. Dessa forma, DETERMINO a intimação editalícia do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Via de consequência, indefiro, por ora, a expedição dos alvarás almejados pela exequente ao id. 53115873. Oportunamente, INTIME-SE exequente para adequar o referido requerimento, considerando a hipótese do caso concreto. Intime-se a Defensoria Pública. Decorrido o prazo assinalado no edital, certifique-se e façam-se conclusos. Vale a presente como edital. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito