Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: CELLCITY VITORIA TELEFONIA CELULAR LTDA - ME, ALBERTO MAIA BRITO JUNIOR, MARILENE ANDRADE DA SILVA BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL - BA51322 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029405-90.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CELLCITY VITÓRIA TELEFONIA CELULAR LTDA., ALBERTO MAIA BRITO JÚNIOR e ESPÓLIO DE MARILENE ANDRADE DA SILVA BRITO, por meio da qual sustentam, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (iii) inexigibilidade do débito em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19; (iv) ilegitimidade passiva de Alberto Maia Brito Júnior; e (v) impossibilidade de prosseguimento da execução em face da fiadora falecida. A exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição integral da objeção. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora parte das matérias suscitadas sejam, em tese, passíveis de análise pela via eleita, nenhuma delas merece acolhimento. A alegação de nulidade da citação não procede. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, culminando na determinação de citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização. Consta dos autos, ainda, certidão do Oficial de Justiça informando que o executado Alberto Maia Brito Júnior não mais residia no endereço conhecido, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que justificou a adoção da modalidade citatória extraordinária. Assim, não há qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade na formação da relação processual. Além disso, os excipientes não demonstraram efetivo prejuízo decorrente do ato processual impugnado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de nulidade para afastar a presunção de regularidade dos atos praticados pelo Juízo. Também não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A presente execução encontra-se fundada em contrato de locação comercial e documentos acessórios aptos a aparelhar a execução, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada da memória discriminada do débito e dos documentos necessários à demonstração da obrigação inadimplida, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer os atributos executivos do título. Cumpre destacar que eventual discordância dos executados quanto ao valor perseguido não descaracteriza a liquidez da obrigação, constituindo matéria típica de embargos à execução, desde que acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que entendem devido, o que não ocorreu na hipótese. Os excipientes limitam-se a formular alegações genéricas acerca do excesso da cobrança, sem apontar objetivamente qualquer erro aritmético ou ilegalidade verificável de plano. Igualmente improcede a alegação de inexigibilidade da obrigação em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A discussão acerca da ocorrência de onerosidade excessiva, quebra da base objetiva do negócio, teoria da imprevisão ou reequilíbrio contratual demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Além disso, a pandemia da COVID-19 não acarretou, por si só, suspensão automática das obrigações locatícias assumidas contratualmente. A eventual revisão contratual deveria ter sido oportunamente postulada pela parte interessada mediante ação própria ou defesa adequada no momento processual oportuno, não sendo possível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo de ação revisional. A jurisprudência consolidada após o período pandêmico é firme no sentido de que a mera alegação genérica dos efeitos econômicos da pandemia não autoriza o afastamento automático das obrigações contratuais livremente assumidas, sendo indispensável demonstração concreta da excessiva onerosidade e do desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no presente caso. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva de ALBERTO MAIA BRITO JÚNIOR. Os excipientes juntaram aos autos alteração contratual da sociedade empresária executada (ID 87246915), buscando demonstrar que Alberto Maia Brito Júnior não integra o quadro societário da empresa locatária. Todavia, referido documento não possui relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque a legitimidade passiva do executado não decorre de eventual participação societária na empresa CELLCITY VITÓRIA TELEFONIA CELULAR LTDA., mas da garantia fidejussória por ele prestada no contrato que embasa a presente execução. Assim, ainda que se admitisse, para argumentar, a completa ausência de vínculo societário entre Alberto Maia Brito Júnior e a empresa locatária, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade contratual na qualidade de fiador. A obrigação assumida pelo fiador possui natureza autônoma e subsiste até sua regular exoneração ou extinção da garantia, observadas as disposições dos artigos 818 e seguintes do Código Civil e do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. Não há nos autos qualquer prova de exoneração da fiança, substituição dos garantidores ou anuência expressa da locadora quanto à extinção da garantia prestada. Desse modo, o documento de ID 87246915 não possui aptidão para afastar a legitimidade passiva do executado nem para desconstituir o título executivo. Quanto ao falecimento de MARILENE ANDRADE DA SILVA BRITO, igualmente não assiste razão aos excipientes. O falecimento do devedor ou do fiador não extingue a obrigação, a qual é transmitida ao espólio e, posteriormente, aos herdeiros, observados os limites da herança recebida, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Portanto, eventual responsabilidade patrimonial deverá ser observada dentro dos limites legais da sucessão, circunstância que não conduz à extinção da execução nem à nulidade do feito. Por fim, verifica-se que todas as matérias efetivamente capazes de demandar análise aprofundada pressupõem dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, circunstância que reforça a impossibilidade de acolhimento da insurgência apresentada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem os executados para juntarem documentos que comprovem serem benefíciários da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitoria/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito