Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIOVANA MUNIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: JANAINA ALEGNA MADALON DECISÃO A parte exequente, na petição ID 77769711, pugnou, entre outras coisas, pelo deferimento da consulta ao sistema SISBAJUD de forma permanente até a satisfação da obrigação ou até a ocorrência da prescrição. Esclarece que, “Na prática, o cartório de Vossa Excelência, ao final do período de 30 dias da Teimosinha (período máximo que hoje o sistema eletrônico aceita preencher), irá simplesmente renovar a ordem de penhora, sem a necessidade de novo despacho deste juízo, que já se encontra assoberbado de trabalho. Um simples ato cartorário terá o condão de dar muito mais efetividade à execução” (ID 77769711, p. 3). Faz um paralelo com o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em que seria possível indisponibilizar bens que viessem a ser adquiridos pela pessoa devedora. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) autorizou o uso do sistema SISBAJUD de forma permanente, até a satisfação do crédito. Pois bem! Atualmente, o SISBAJUD permite o registro de ordens de forma automática e reiterada pela funcionalidade chamada teimosinha, por um prazo de até 60 (sessenta) dias. A parte exequente, porém, pretende a extensão desse prazo de repetição das ordens de bloqueio até atingir o valor total perseguido, pelo tempo que for necessário. Para que isso fosse possível, ao menos atualmente, haveria necessidade de dedicação pessoal da unidade judiciária para, ao final do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em cada processo, realizar uma análise dos diversos resultados apresentados pelo sistema no período, identificando eventual valor remanescente para posterior cadastramento de nova ordem por mais 60 (sessenta) dias, e assim sucessivamente. Essa prática talvez pudesse ser implementada se não fosse o fato de haver, em trâmite neste juízo, mais de 8.000 (oito mil) processos, não havendo a menor viabilidade estrutural, física, humana de assim proceder. Quanto ao julgado do TJSP mencionado pela parte exequente em sua petição, analisando o inteiro teor do acórdão, lavrado em 2021, pouco após a criação do SISBAJUD, em 2020, verifico que não havia uma clara compreensão de como o sistema se comportava. Utilizar a funcionalidade de reiteração automática das ordens não se confunde com realizar, manual e continuamente, o cadastramento de novas ordens de reiteração uma após a outra. Com a criação do sistema SISBAJUD e da funcionalidade de reiteração de ordens automaticamente, pensava-se que o período de 30 (trinta) dias de reiteração automática seria suficiente para bloquear valores e satisfazer obrigações nos diversos tipos de processos. A prática se mostrou consideravelmente diferente, com sucessivas ordens fracassadas no prazo da reiteração. Com o tempo, foi aumentado o período de reiteração automática, via sistema, para 60 (sessenta) dias, o que também não foi suficiente para satisfazer muitas das obrigações perseguidas. Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou a implementação de novas funcionalidades no sistema SISBAJUD, que permitirá, por exemplo, o cadastramento de ordens de bloqueio, agora sim, de forma permanente e automatizada, sem a necessidade de cadastramento de sucessivas ordens por uma pessoa. As novas funcionalidades a serem implementadas podem ser verificadas por meio de pesquisas na internet, especificamente através do link oficial do sistema: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Ocorre que tais funcionalidades ainda não estão disponíveis, o que impede, por óbvio, sua utilização. A correlação feita pela parte exequente entre o SISBAJUD e o sistema da CNIB em nada aproveita à pretensão autoral, considerando que uma coisa é a forma como um sistema é idealizado, e outra coisa é a forma como o sistema, de fato, funciona. Apenas a título de informação, o sistema da CNIB não bloqueia todo e qualquer bem da parte pesquisada. Atualmente, alcança apenas imóveis registrados ou com os quais a pessoa pesquisada já teve relação. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5009021-09.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD de forma permanente, e DEFIRO o pleito de registro de ordem de bloqueio com reiteração automática pelo prazo máximo atualmente permitido pelo sistema. Antes de se efetivar a pesquisa, porém, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida, considerando não ter sido juntada planilha alguma de atualização da dívida ao processo, nem mesmo na ocasião do ajuizamento da ação. AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente; b) apresentar(em) planilha de cálculo atualizada; e c) comprovar(em) o recolhimento das despesas relativas à(s) diligência(s) postulada(s) – SISBAJUD e SERASAJUD –, conforme Ato Normativo n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões), VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito