Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUEL
EXECUTADO: PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5002480-86.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFÍCIO JUEL contra PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA. Petição inicial e documentos ID 21156014. Despacho ID 32205150 que recebeu a emenda à inicial (ID 22381903), deferiu a assistência judiciária gratuita e admitiu a execução e determinou a citação da parte executada. A parte executada anuiu à execução em sua totalidade e propôs o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, equivalente a R$ 798,35 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com o parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 1.862,82 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 310,47 (trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos) cada (ID 34255651), proposta com a qual concordou o exequente (ID 38239743). Comprovado o depósito judicial da entrada de 30% (ID 42275085), foi determinado, por meio do despacho ID 52056815, a expedição de alvará em favor da parte exequente, o que se efetivou (ID 61240767). Na sequência, a parte executada comprovou o pagamento da 6 (seis) parcelas remanescentes do acordo, perfazendo o adimplemento integral da obrigação, e requereu a extinção da execução com o consequente arquivamento dos autos (ID’s 64939502 e 64940455). Na mesma petição, a parte executada noticiou que o documento juntado no ID 62269682 (certidão de juntada/alvará TED) não pertence aos presentes autos, tratando-se, na verdade, de expediente relativo ao processo n. 0006370-17.2006.8.08.0024, requerendo o seu desentranhamento. Intimada a manifestar-se sobre a petição e os comprovantes de depósito (ID 71180066), a parte exequente requereu a transferência do saldo remanescente depositado nos autos para a conta de sua patrono (ID 71649272). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas. DETERMINO o desentranhamento do documento juntado no ID 62269682, por não pertencer aos presentes autos, tratando-se de expediente referente ao processo n. 0006370-17.2006.8.08.0024. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 71649272. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito