Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: DORAMILA BOUTIQUE LTDA, GERALDO ANTONIO SILVA, LIVIA FEROLLA LEANDRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO SILVA, MARIA AUXILIADORA DEPS BAZZARELLA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 Nome: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Endereço: AMERICO BUAIZ, 200, Shopping Vitória, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902
Requerido: DORAMILA BOUTIQUE LTDA(27.426.527/0001-39); GERALDO ANTONIO SILVA(674.972.337-34); LIVIA FEROLLA LEANDRO(742.883.697-20); PAULO ROBERTO DE CASTRO SILVA(342.814.957-20); MARIA AUXILIADORA DEPS BAZZARELLA SILVA(559.985.347-00); FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS(004.059.725-39); Nome: DORAMILA BOUTIQUE LTDA Endereço: AMERICO BUAIZ 200, 200, LOJA 227, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 Nome: GERALDO ANTONIO SILVA Endereço: Rua Aleixo Netto, 1375, - de 419 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 Nome: LIVIA FEROLLA LEANDRO Endereço: Rua Aleixo Netto, 1375, - de 419 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 Nome: PAULO ROBERTO DE CASTRO SILVA Endereço: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO, 65, APT. 401, PRAIA SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-010 Nome: MARIA AUXILIADORA DEPS BAZZARELLA SILVA Endereço: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO, 65, APT. 401, PRAIA SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-010 DECISÃO / OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006998-78.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face da decisão/ofício de Id. 90630295. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erro material, ao argumento de que: a) o pedido de averbação premonitória à margem da matrícula nº 37.176, folha nº 276, livro nº 2-EA, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, teria sido formulado em relação ao executado Geraldo Antônio Silva, e não em relação ao executado Paulo Roberto de Castro Silva; b) não teria havido apreciação do pedido de penhora dos imóveis pertencentes ao executado Paulo Roberto de Castro Silva, registrados sob as matrículas nº 98.051 e nº 21.267; c) também não teria sido apreciado o pedido de ordem de indisponibilidade junto à CNIB quanto aos bens indicados nos itens “d” e “f” da petição de Id. 79176099. Intimada a parte executada para manifestação, esta quedou-se inerte (Id. 93785663). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já decidido, salvo quando a correção do vício apontado acarretar, de modo excepcional, efeitos modificativos. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, no tocante ao capítulo relativo à averbação premonitória, verifica-se que a decisão embargada deferiu a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para os fins do artigo 828 do CPC. Além disso, antes do julgamento destes aclaratórios, a Secretaria expediu a respectiva Certidão de Admissão da Execução, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme documento juntado aos autos (Id. 92277909). Assim, quanto a esse ponto específico, tem-se por prejudicada a pretensão recursal, diante da perda superveniente do objeto, cabendo à parte exequente, se ainda não o fez, comprovar nos autos as averbações efetivadas no prazo legal, nos termos do artigo 828, §1º, do CPC. De outro lado, verifico que houve equívoco/omissão na apreciação do pedido formulado no item “f” da petição de Id. 79176099, uma vez que a parte exequente requereu a penhora dos imóveis atribuídos ao executado Paulo Roberto de Castro Silva, registrados sob as matrículas nº 98.051 e nº 21.267, ao passo que a decisão embargada fez referência à matrícula nº 37.176. Desse modo, a fim de sanar o vício apontado, ACOLHO os embargos nesse particular para esclarecer que o item 6 da decisão de Id. 90630295 passa a ter a seguinte redação: “6. Imóveis de Paulo Roberto de Castro Silva: Quanto ao executado Paulo Roberto de Castro Silva, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 98.051 e nº 21.267, indicados na petição de Id. 79176099. Considerando a existência de débito em aberto e a necessidade de prosseguimento dos atos constritivos, DEFIRO a penhora dos direitos que o executado Paulo Roberto de Castro Silva possua sobre os referidos imóveis. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões de ônus atualizadas dos imóveis indicados, a fim de viabilizar a lavratura do termo de penhora e a adoção das providências registrais cabíveis.” Quanto ao pedido de indisponibilidade junto à CNIB, verifico que a questão não foi suficientemente apreciada na decisão embargada em relação aos imóveis especificamente indicados pela parte exequente nos itens “d” e “f” da petição de Id. 79176099. No tocante ao item “d”, relativo à fração ideal de 1/5 pertencente à executada Lívia Ferolla Leandro sobre o Apartamento nº 802, com vaga de garagem, do Edifício Acrópolis, situado na Rua Moacyr Avidos, nº 248, Praia do Canto, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 12.019 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, observo que a decisão embargada já havia deferido a penhora, condicionando a lavratura do respectivo termo à apresentação de certidão de ônus atualizada. Considerando que a parte exequente posteriormente promoveu a juntada da documentação pertinente, determino a lavratura do termo de penhora da fração ideal pertencente à executada Lívia Ferolla Leandro sobre o referido imóvel. Considerando, ainda, que o sistema CNIB encontra-se temporariamente indisponível para este Juízo, oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para registro da ordem de indisponibilidade em relação à fração ideal pertencente à executada Lívia Ferolla Leandro sobre o imóvel de matrícula nº 12.019 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. Não sendo possível o cumprimento da providência por meio de ofício à CNIB, expeça-se, alternativamente, ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da indisponibilidade na matrícula do bem. Quanto ao item “f”, relativo aos imóveis atribuídos ao executado Paulo Roberto de Castro Silva, registrados sob as matrículas nº 98.051, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vitória/ES, e nº 21.267, do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, considerando a nova redação conferida ao item 6 da decisão embargada, a lavratura dos respectivos termos de penhora e a expedição de ofício à CNIB ficam condicionadas à prévia juntada, pela parte exequente, das certidões de ônus atualizadas. Juntadas as certidões de ônus atualizadas dos imóveis de matrículas nº 98.051 e nº 21.267, expeçam-se os respectivos termos de penhora e, em seguida, oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para registro da ordem de indisponibilidade. Não sendo possível o cumprimento da providência por meio de ofício à CNIB, expeçam-se, alternativamente, ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da indisponibilidade nas matrículas dos bens. Por fim, quanto à fundamentação relativa ao SNIPER, acolho os embargos apenas para esclarecer que eventual referência à prévia realização de pesquisa SNIPER deve ser tida como erro material, sem prejuízo da manutenção, por ora, do indeferimento do pedido de pesquisa via ARISP/SREI, diante da possibilidade de realização direta pela parte interessada mediante recolhimento das taxas próprias. Registro, ainda, que, antes mesmo do julgamento dos presentes embargos de declaração, as partes passaram a peticionar nos autos acerca de questões supervenientes, notadamente alegações de impenhorabilidade de valores bloqueados e requerimentos correlatos, o que acabou por ocasionar tumulto processual, especialmente porque ainda pendente a estabilização da decisão embargada. No tocante ao alvará determinado no item 8 da decisão de Id. 90630295, observo que a Secretaria certificou, no Id. 92392415, que deixou de expedi-lo, à época, por ausência de numerário disponível em conta judicial vinculada aos autos. Ocorre que, neste ato, procedi à transferência para conta judicial do valor anteriormente bloqueado e não impugnado oportunamente, em cumprimento à decisão pretérita, razão pela qual deverá ser expedido o respectivo alvará eletrônico em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados nos autos. Ressalte-se que os valores ora transferidos para conta judicial decorrem de bloqueio anterior e não se confundem com aqueles posteriormente indicados pelas partes como supostamente impenhoráveis, os quais permanecem pendentes de análise específica. Assim, eventual alegação superveniente de impenhorabilidade, bem como os demais requerimentos formulados pelas partes após a oposição dos embargos de declaração, deverão ser apreciados em momento próprio, após a ciência das partes acerca do julgamento destes aclaratórios, evitando-se a prática de atos processuais fragmentados e o agravamento do tumulto procedimental.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Nova Cidade Shopping Centers S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) declarar prejudicada a insurgência quanto à averbação premonitória, diante da expedição da Certidão de Admissão da Execução pela Secretaria; b) sanar a omissão/erro material quanto ao item 6 da decisão de Id. 90630295, conferindo-lhe nova redação, para deferir a penhora dos direitos que o executado Paulo Roberto de Castro Silva possua sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 98.051 e nº 21.267, ficando a lavratura dos respectivos termos condicionada à prévia juntada das certidões de ônus atualizadas pela parte exequente; c) determinar, quanto ao imóvel indicado no item “d” da petição de Id. 79176099, consistente no Apartamento nº 802, com vaga de garagem, do Edifício Acrópolis, situado na Rua Moacyr Avidos, nº 248, Praia do Canto, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 12.019 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, a lavratura do termo de penhora da fração ideal pertencente à executada Lívia Ferolla Leandro; d) determinar, ainda quanto ao imóvel de matrícula nº 12.019 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, diante da indisponibilidade temporária do sistema CNIB para este Juízo, para registro da ordem de indisponibilidade em relação à fração ideal pertencente à executada Lívia Ferolla Leandro; não sendo possível o cumprimento por essa via, expeça-se, alternativamente, ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da indisponibilidade na matrícula do bem; e) determinar que, quanto aos imóveis indicados no item “f” da petição de Id. 79176099, registrados sob as matrículas nº 98.051 e nº 21.267, a lavratura dos respectivos termos de penhora e a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens fiquem condicionadas à prévia juntada das certidões de ônus atualizadas pela parte exequente; não sendo possível, após a juntada da documentação, o cumprimento por meio de ofício à CNIB, expeçam-se, alternativamente, ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis; f) esclarecer que a referência à prévia realização de pesquisa SNIPER constitui erro material, mantidos, no mais, os fundamentos da decisão embargada que não foram expressamente alterados por esta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões de ônus atualizadas dos imóveis de matrículas nº 98.051 e nº 21.267, bem como comprovar, se já realizada, a averbação premonitória decorrente da certidão expedida pela Secretaria, na forma do artigo 828, §1º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente quanto ao numerário transferido neste ato para conta judicial, observados os dados bancários já informados nos autos. Consigne-se que os valores ora transferidos decorrem de bloqueio anterior e não se confundem com aqueles posteriormente indicados pelas partes como supostamente impenhoráveis, os quais serão apreciados em momento próprio. Dê-se ciência às partes acerca dos valores bloqueados em razão da nova ordem SISBAJUD determinada na decisão embargada, facultando-se manifestação específica, no prazo legal, quanto às constrições efetivamente mantidas. Consigne-se, desde logo, que eventuais bloqueios de quantias irrisórias, consideradas desproporcionais em relação ao débito exequendo e insuficientes à satisfação útil da execução, serão objeto de desbloqueio. Após a ciência das partes acerca do julgamento dos presentes embargos de declaração, façam-se os autos conclusos para apreciação das questões pendentes, inclusive das alegações de impenhorabilidade e dos requerimentos supervenientes formulados pelas partes, evitando-se tumulto processual e assegurando-se a análise ordenada dos pedidos. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE este Decisão servindo de Ofício. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112123502827200000018849359 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011716240183800000019947614 Petição (outras) Petição (outras) 23013016432204000000020319952 Petição (outras) Petição (outras) 23020118141547000000020414510 Revogação de mandato Petição (outras) 23042015452445700000023233337 Termo de revogação de mandato Documento de comprovação 23042015452469700000023234257 AR GERALDO (aviso de recebimento) Documento de comprovação 23042015452491400000023234265 Revogação de mandato Petição (outras) 23042016124302300000023237371 Termo de Revogação de mandato Documento de comprovação 23042016124354300000023237374 AR PAULO (aviso de recebimento) Documento de comprovação 23042016124404000000023237377 Petição de Revogação de Mandato Petição (outras) 23042311180919400000023273509 Termo de Revogação Lívia Documento de comprovação 23042311180947500000023273510 AR LIVIA Documento de comprovação 23042311180961100000023273511 Petição de Revogação de Mandato Petição (outras) 23042311210148300000023273514 TERMO DE REVOGAÇÃO DORAMILA Documento de comprovação 23042311210177500000023273516 Petição de Revogação de Mandato Petição (outras) 23042313214957400000023273939 Termo Revogação Maria Auxiliadora Documento de comprovação 23042313214981700000023273940 AR MARIA AUXILIADORA Documento de comprovação 23042313215008700000023273941 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051613264500700000024202928 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051613264500700000024202928 Despacho Despacho 23073114240636800000027580957 Petição (outras) Petição (outras) 23081614473195300000028259524 (DOC.01) cálculo atualizado Documento de comprovação 23081614473213500000028259535 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23073114240636800000027580957 Decisão Decisão 24060516314297800000042179630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060516314297800000042179630 Petição (outras) Petição (outras) 24070812070554200000043974086 (DOC. 01) Carta_de_Preposto_-_Roger_Rocha_Valadares_-_Ação_Execução_-_Doramila.pdf (Assinado) Carta de Preposição em PDF 24070812070575600000043974087 (DOC. 02) Substabelecimento Documento de comprovação 24070812070593600000043974096 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24070816580046800000044027965 NOVA CIDADE - DORAMILA Termo de Audiência com Ato Judicial 24070816580075700000044027969 Decisão Decisão 24091610182229600000048001763 SISBAJUD - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24091610182244300000048200822 Despacho Despacho 24091610195867200000048200835 Decisão Decisão 24102110000331000000050176001 RENAJUD 1 - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24102110000350300000050176003 RENAJUD 2 - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24102110000373300000050176004 RENAJUD 3 - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24102110000393200000050176456 RENAJUD 4 - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24102110000416400000050176457 RENAJUD 5 - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24102110000441700000050176459 RESULTADO - SISBAJUD - 0006998-78.2021.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24102110000474100000050176460 INFOJUD 1 - 0006998-78.2021.8.08.0024_1 Certidão - INFOJUD 24102110000493300000050347049 INFOJUD 2 - 0006998-78.2021.8.08.0024_1 Certidão - INFOJUD 24102110000520700000050347050 INFOJUD 3 - 0006998-78.2021.8.08.0024_1 Certidão - INFOJUD 24102110000540700000050347051 INFOJUD 4 - 0006998-78.2021.8.08.0024_1 Certidão - INFOJUD 24102110000560700000050347052 INFOJUD 5 - 0006998-78.2021.8.08.0024_1 Certidão - INFOJUD 24102110000580700000050347053 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717383688400000055062285 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081419185083600000066864651 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081419203793900000066867159 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081514462400200000066912377 Petição (outras) Petição (outras) 25091017451602800000074139682 Petição (outras) Petição (outras) 25092313242209700000074993296 DOC. 01 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25092313242230100000074993298 DOC. 02 - Certidão de ônus_simplificada - matrícula 37.176 (sala edifício palacio enseada) Documento de comprovação 25092313242251800000074993299 DOC. 03 - QSA e CNPJ 27.426.527_0001-39 Documento de comprovação 25092313242271300000074993300 DOC. 04 - QSA e CNPJ 13.507.052_0001-09 Documento de comprovação 25092313242290600000074993301 DOC. 05 - QSA e CNPJ 01.190.317_0001-09 Documento de comprovação 25092313242319600000074993302 DOC. 06 - QSA e CNPJ 09.535.353_0001-60 Documento de comprovação 25092313242339800000074993303 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26022618165791400000083201289 Sisbajud - 0006998-78.2021.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 26022618165711600000083202365 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26022618165791400000083201289 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030314315069200000084220293 Petição (outras) Petição (outras) 26030516461555300000084436112 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030912451691200000084709705 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26022618165791400000083201289 Certidão Certidão 26030912534560100000084711336 Certidão Certidão 26030912534560100000084711336 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26022618165791400000083201289 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26022618165791400000083201289 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26030913045444600000084712788 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26030913045444600000084712788 Impugnação a penhora Petição (outras) 26030918030728100000084770411 Extrato Bancário Lívia Documento de comprovação 26030918030767600000084770413 Certidão Certidão 26031010522188800000084817501 Petição (outras) Petição (outras) 26031019582312400000084901613 Extrato Geraldo Documento de comprovação 26031019582342800000084901614 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031800094851700000085459116 Petição (outras) Petição (outras) 26032315582558400000085844851 DOC. 01 - Certidão de ônus - matrícula 12.019 Documento de comprovação 26032315582587900000085846006 DOC. 01 - Escritura de doação - Lívia Ferolla Leandro Documento de comprovação 26032315582615100000085846007 DOC. 02 - Certidão de ônus - matrícula 37.176 Documento de comprovação 26032315582658000000085846008 Petições diversas Petição (outras) 26032317103000000000085860234 Ofício Documento de comprovação 26032317103000000000085860235 Certidão Documento de comprovação 26032317103000000000085860236 Certidão Documento de comprovação 26032317103000000000085860237 Certidão Documento de comprovação 26032317103000000000085860238 Certidão Documento de comprovação 26032317103000000000085860239 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032600124195500000086090916 Petição (outras) Petição (outras) 26040119334082900000086621949 Petição (outras) Petição (outras) 26040119385030900000086621954 Declaração de imposto de renda Documento de comprovação 26040119385043800000086621955 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700084725100000086796829 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042800083488800000088121350 Petição (outras) Petição (outras) 26050811564461000000088858487 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito