Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MAGNO MORAES DE SOUZA DECISÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em fevereiro/2024, com a ciência da parte exequente a respeito do resultado da diligência por oficial de justiça, e findou em fevereiro/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Relativamente à(s) petição(ões) ID(s) 72177399: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5014286-89.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema ARISP, considerando não se tratar de uma base de dados pesquisável a que este juízo tenha acesso; b) DEFIRO o(s) pedido(s): b.1) de consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e CNIB; e b.2) de inscrição dos dados da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 3) DETERMINO: a) sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por envolver informações protegidas por sigilo fiscal. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s); b) informar(em) se possui(em) interesse no(s) valor(es) bloqueado(s) – R$ 18,22 (dezoito reais e vinte e dois centavos) –, que corresponde(m) a cerca de 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor da dívida; c) indicar(em) bens à penhora; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até fevereiro/2030. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito