Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE IPANEMA
EXECUTADO: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO, ANA ZITA PINHEIRO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA DE JESUS BRANDAO - ES28789 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE IPANEMA Endereço: Avenida Antônio Borges, 145, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250
Requerido: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO(451.142.267-20); ANA ZITA PINHEIRO NASCIMENTO(031.487.357-06); JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK(112.870.687-31); Nome: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO Endereço: Avenida Antônio Borges, 145, ap. 402, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250 Nome: ANA ZITA PINHEIRO NASCIMENTO Endereço: Avenida Antônio Borges, 145, ap. 402, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250 Ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória/ES. DECISÃO / OFICIO /MANDADO DE APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016655-56.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Praia de Ipanema em face de Jorge Zangerolame Nascimento e Ana Zita Pinheiro Nascimento. A parte exequente peticionou requerendo, em síntese: i) averbação premonitória; ii) dispensa de avaliação judicial do veículo HYUNDAI/IX35 GL, placa PPV1981, com utilização da Tabela FIPE; iii) expedição de mandado de busca e apreensão/remoção do referido veículo; iv) realização de leilão judicial; v) penhora do imóvel matrícula nº 18.545; e vi) verificação de alvarás anteriormente expedidos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o veículo HYUNDAI/IX35 GL, placa PPV1981, já se encontra com restrição judicial de penhora regularmente inserida junto ao DETRAN/ES. No que se refere à avaliação do bem móvel, assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, mostra-se dispensável a avaliação por oficial de justiça quando o preço médio de mercado puder ser aferido por órgãos oficiais especializados. No caso concreto, a parte exequente juntou consulta atualizada da Tabela FIPE indicando valor médio de R$ 85.448,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) para o veículo HYUNDAI/ix35 GL 2.0 16V 2WD Flex Aut., ano/modelo 2018. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD – Insurgência da parte exequente contra o indeferimento da avaliação dos veículos pela Tabela FIPE e da expedição de ofício ao DETRAN para localização dos endereços dos respectivos veículos – Cabimento - Veículos localizados via sistema RENAJUD que devem ser penhorados por termos nos autos e avaliados com base na Tabela FIPE, dispensando-se diligência por oficial de justiça - Incidência do disposto nos artigos 845, § 1º, e 871, IV, ambos do Código de Processo Civil - Ofício ao DETRAN para obtenção de informações do registro de endereço dos veículos indicados na pesquisa positiva obtida junto ao RENAJUD - Possibilidade - Execução que se faz no interesse do credor - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP - AI nº 2086964-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISPENSA DE AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO ART. 871, IV, DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO. - A avaliação dos veículos automotores é dispensada quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do disposto no art. 871, inciso IV, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao regramento contido na Lei Federal n. 6.830/80, por força do art. 1º da LEF. (TJMG - AI nº 1.0000.22.292057-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Assim, DEFIRO a dispensa de avaliação judicial do referido veículo, adotando-se, para fins de avaliação judicial do bem penhorado, o valor médio constante da Tabela FIPE juntada aos autos. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da constrição judicial e evitar eventual ocultação ou deterioração do bem, DEFIRO a expedição de mandado de remoção/apreensão do veículo HYUNDAI/IX35 GL, placa PPV1981, no endereço indicado pela parte exequente, qual seja, Avenida Antônio Borges, nº 145, apto. 402, Ed. Praia de Ipanema, Mata da Praia, Vitória/ES. Efetivada a apreensão pelo Oficial de Justiça, o bem deverá permanecer sob guarda do depositário fiel ora nomeado, qual seja, o demandante, na pessoa de seu síndico, o senhor Celso Ferreira da Cruz, CPF nº 947.446.707-25, sob as advertências legais. Defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula nº 18.545, verifico que a certidão imobiliária atualizada foi regularmente juntada aos autos. Considerando a insuficiência aparente das constrições já efetivadas frente ao montante executado, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 18.545. Alerte-se, todavia, que por força da alteração de circunscrição imobiliária averbada na AV-5 do documento, os atos de registro subsequentes passaram a ser privativos do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória/ES. Proceda-se à lavratura do respectivo termo, intimando-se os executados e eventual coproprietário/terceiro interessado, se houver. Por ora, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel, por ausência de observância do procedimento previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC. Do mesmo modo, a alienação judicial do veículo ficará postergada para momento posterior à efetiva apreensão e regular formalização da constrição. Quanto ao pedido de verificação dos alvarás mencionados pela parte exequente, proceda-se a serventia para prestar as informações pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE este DECISÃO servindo de Mandado. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081815043947500000008306363 Inicial Petição inicial (PDF) 21081815043982100000008306369 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081815043996400000008306370 AGO - Ed. Praia de Ipanema Documento de Identificação 21081815044022400000008306373 4 Convenção - Ed. Praia de Ipanema Documento de Identificação 21081815044042700000008306376 Previsão Orçamentária Documento de comprovação 21081815044068000000008306386 Certidão de propriedade Documento de comprovação 21081815044084600000008306388 Boletos em aberto Documento de comprovação 21081815044094800000008306390 Demonstrativo atualizado - Praia de Ipanema 402 Documento de comprovação 21081815044110900000008306391 Guia de Custas Juntada de Guia em PDF 21081815044129100000008306394 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21082716222518800000008483639 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21091718392746200000008571445 Mandado - Citação Mandado - Citação 21091718392746200000008571445 Mandado - Citação Mandado - Citação 21091718392746200000008571445 Petição (outras) Petição (outras) 21102714403228900000009681246 1-Petição PARCELAMENTO - 916 CPC-mesclado-compactado Petição (outras) em PDF 21102714403261700000009681252 Petição (outras) Petição (outras) 21120214412716800000010426708 Petição-mesclado Petição (outras) em PDF 21120214412768900000010426711 Petição (outras) Petição (outras) 21121715544469800000010685321 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22021014383892300000011494250 5016655-56.2021.8.08.0024 Mandado - Citação 22021014384037000000011494558 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22021014581917800000011494857 5016655-56.2021.8.08.0024 2 Mandado - Citação 22021014582210600000011494864 Petição (outras) Petição (outras) 22022215504754600000011636942 Continuidade da execução - descumprimento de parcelamento judicial Petição (outras) em PDF 22022215504781400000011636949 Atualização monetária Documento de comprovação 22022215504802800000011636954 Novos Boletos Documento de comprovação 22022215504826600000011637256 Decisão Decisão 22060211354902100000014218343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22060211354902100000014218343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22060211354902100000014218343 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062114325272600000014737729 ComprovanteEmissaoAlvara 50166555620218080024 - doc 1 Alvará 22062114325311300000014737744 ComprovanteEmissaoAlvara 50166555620218080024 - doc 2 Alvará 22062114325366600000014737746 Petição (outras) Petição (outras) 22062713312633300000014838203 5016655-56.2021.8.08.0024 - retificação alvará Petição (outras) em PDF 22062713312669600000014839603 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080913220718800000016040789 Petição (outras) Petição (outras) 22081123100565100000016095698 Planilha atualizada do débito Documento de comprovação 22081123100595200000016096063 Boletos Praia de Ipanema Documento de comprovação 22081123100623200000016096074 Decisão Decisão 22120511373692600000018982938 SISBAJUD - 5016655-56.2021.8.08.0024 - protocolo correto Certidão - BACENJUD 22120511373976300000019089280 SISBAJUD - 5016655-56.2021.8.08.0024 - resposta correto Certidão - BACENJUD 22120511374234200000019188288 RENAJUD - 5016655-56.2021.8.08.0024 - parte I Certidão - RENAJUD 22120511374284800000019188294 RENAJUD - 5016655-56.2021.8.08.0024 - parte II Certidão - RENAJUD 22120511374345100000019188301 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020913205101700000020663959 Petição (outras) Petição (outras) 23031117412935500000021717360 Pedido de Penhora Petição (outras) em PDF 23031117412959100000021717361 Planilha atualizada do débito Documento de comprovação 23031117412980800000021717362 Certidão de propriedade - Praia de Ipanema (1) Documento de comprovação 23031117413005900000021717364 Tabela Fipe Documento de comprovação 23031117413033800000021717367 Certidão de propriedade Documento de comprovação 23031117413050100000021717368 Petição (outras) Petição (outras) 23053008142032200000024806656 5016655-56.2021.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 23053008142045300000024806657 2. 2022.08.02 - AGE - Alteração da denominação social, endereço e inclusão de obj social Documento de comprovação 23053008142060200000024806658 2.1 NEON PAGAMENTOS - JURÍDICO INTERNO - 24.11.2022 Documento de comprovação 23053008142076900000024806659 3. SUBSTABELECIMENTO TORTORO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053008142100200000024806662 Decisão Decisão 23081516344702200000028001844 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 50166555620218080024 - I Certidão - RENAJUD 23081516344725700000028002064 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 50166555620218080024 - II Certidão - RENAJUD 23081516344754800000028002065 RENAJUD - 50166555620218080024 - circulacao Certidão - RENAJUD 23081516344787100000028211606 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081516344702200000028001844 Petição (outras) Petição (outras) 24013122300086100000035732034 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24013122300109400000035732036 Petição (outras) Petição (outras) 24061316441247600000042663175 Comprovante de Pagamento - JZN Documento de comprovação 24061316441274400000042663180 Petição (outras) Petição (outras) 24061710075853900000042751461 Assembleia AGO 07.12.22 Documento de Identificação 24061710075873900000042751467 Planilha atualizada do débito - JUN 2024 Documento de comprovação 24061710075904900000042751469 Abatimento Documento de comprovação 24061710075928400000042751471 Petição (outras) Petição (outras) 24070509411634500000043582179 Retificação - quitação parcial Documento de comprovação 24070509411664600000043582180 Retificação - débito remanescente Documento de comprovação 24070509411688500000043582181 Planilha de atualização do débito -Remanescente - 21-06 Documento de comprovação 24070509411710200000043582182 Planilha de atualização do débito - Quitação 21-06 Documento de comprovação 24070509411725700000043582183 Petição (outras) Petição (outras) 25011612133379200000054481052 5016655-56.2021.8.08.0024 (09) Certidão - BACENJUD 25012914341776100000055042774 5016655-56.2021.8.08.0024 (08) Certidão - BACENJUD 25012914341882000000055042775 5016655-56.2021.8.08.0024 (07) Certidão - BACENJUD 25012914341975600000055042776 5016655-56.2021.8.08.0024 (06) Certidão - BACENJUD 25012914342059800000055042777 5016655-56.2021.8.08.0024 (05) Certidão - BACENJUD 25012914342148100000055042778 5016655-56.2021.8.08.0024 (04) Certidão - BACENJUD 25012914342262400000055042779 5016655-56.2021.8.08.0024 (03) Certidão - BACENJUD 25012914342364800000055042781 5016655-56.2021.8.08.0024 (02) Certidão - BACENJUD 25012914342467600000055042782 Decisão Decisão 25012914342645800000054367309 5016655-56.2021.8.08.0024 (01) Certidão - BACENJUD 25012914342553500000055042783 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051418480865200000061122528 Ofício Ofício 25012914342645800000054367309 Certidão Certidão 25051418575851800000061122537 Petição (outras) Petição (outras) 25052314245602200000061665548 cédula de crédito - parte 01 Documento de comprovação 25052314245640600000061665549 cédula de crédito - parte 02 Documento de comprovação 25052314245672500000061665550 Extrato operação Documento de comprovação 25052314245709200000061665551 Ficha gráfica operação Documento de comprovação 25052314245725900000061665552 Ata Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de representação 25052314245746800000061665553 Ata Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de representação 25052314245770300000061665554 Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 25052314245788700000061665555 ATOS CONSTITUTIVOS 2020 SSS Documento de representação 25052314245811500000061667856 Estatuto Social Completo Documento de representação 25052314245839200000061667857 Procuração VM Dez 2024 Documento de representação 25052314245859400000061667858 SUBS para Marcella Documento de representação 25052314245904200000061667859 Termo de Penhora Termo de Penhora 25080516405553100000066284755 Certidão Certidão 25080516470698800000066289293 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080516591427800000066292664 Certidão Certidão 25080615184458100000066366318 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090904105728300000073946890 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120114022405500000079497735 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120114022405500000079497735 Petição (outras) Petição (outras) 25121021075473600000080160499 Petição em PDF Petição (outras) em PDF 25121021075484600000080160501 Certidão de Matrícula - Praia de Ipanema Documento de comprovação 25121021075516100000080160503 Gmail - REF PROCESSO 5016655-56.2021.8.08.0024 - ONBASE 2025-05JSPK Documento de comprovação 25121021075547600000080160505 Dossie Detran PPV1981 Documento de comprovação 25121021075575700000080161257 Tabela Fipe - Hyundai Documento de comprovação 25121021075605400000080161258 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito