Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAHY
EXECUTADO: BRIGIDA CHAVES DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BRIGIDA CHAVES DOS REIS por meio dos quais o Executado, ora Embargante, se insurge contra a penhora de valores em id n° 76844431 ao argumento de que a quantia bloqueada em sua conta bancária é impenhorável. Instada a se manifestar, o Exequente apresentou manifestação em id 81116393. A análise da questão trazida a julgamento e dos documentos carreados aos autos, revela a improcedência dos presentes Embargos à Execução. Examinando os documentos que acompanham a petição do Executado, não restou comprovado que o bloqueio de quantia pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar. Dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas pelo Código de Processo Civil (art. 833) está a restrição à penhora de verbas de natureza remuneratória, que tem por escopo a garantia do mínimo necessário à manutenção da dignidade do devedor. No caso, competia a embargante/executada produzir prova hábil a demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo por ter apenas juntado em sua manifestação cópia de avaliação cardiológica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTÍCIO. BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTENTE. MANUTENÇÃO. São impenhoráveis os valores depositados a título de salário, em razão de sua natureza alimentar. Cabe ao devedor comprovar que a verba penhora em conta é oriunda de salário, sob pena de diante da ausência de prova ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.145407-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da sumula em 11/11/ 2021) Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007906-45.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado/exequente para fornecer os dados para expedição de alvará dos valores bloqueados e provenientes do bloqueio realizado, sendo os dados: CÓDIGO DO BANCO, BANCO, AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA, INFORMAÇÃO SE A CONTA É CORRENTE OU POUPANÇA, CPF/CNPJ. Com a informação, expeça-se alvará independente de nova conclusão. Ao cartório, para diligências. Vitória, data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito