Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROMY THEODOLDI COSTALONGA
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES POLONINI = D E S P A C H O = 01) Ciente da oposição pelo executado dos embargos à execução nº5009441-14.2025.8.08.0011, que tramitam em apenso/associado a estes autos. 02) Contudo, determino a Secretaria Judicial CERTIFIQUE, tanto nos presentes autos, quanto nos dos embargos à execução nº5009441-14.2025.8.08.0011 em apenso, se referida defesa heterotópica foi apresentada tempestivamente, considerando a juntada do mandado de citação da parte executada aos presentes autos em 10/05/2022 (vide ID 14128766). 03) DEIXO de me manifestar sobre a petição ID 73643069, pois
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003254-92.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de cópia da petição inicial dos embargos à execução nº5009441-14.2025.8.08.0011 em apenso (vide ID 73674927), motivo porque todas as matérias veiculadas em referida peça serão apreciadas/resolvidas naquela defesa heterotópica. 04) Quanto ao pedido de habilitação ID 73670417, INTIME-SE a parte devedora, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação nos autos, mediante juntada da(s) procuração(ões) outorgada(s) ao advogado Dr. José Eduardo da Cunha Soares para lhe representar em juízo, sob pena de ser declarado a ineficácia dos atos praticados nestes autos. 05) Outrossim, considerando que nos embargos à execução nº5009441-14.2025.8.08.0011 em apenso, o executado se declarou como casado, que a penhora deferida no ID 53783230 recaiu sobre bem imóvel e que, analisando a certidão ID 72075698, aparentemente seu cônjuge não foi intimada da penhora. 06) Assim sendo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade da penhora ID 62143878, amparado no art. 842 do CPC, INTIME-SE a cônjuge da parte devedora, via oficial de justiça no endereço indicado nos autos em apenso (Rua Roberto Moreira, nº30, bairro Rubem Braga, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para tomar conhecimento da penhora/avaliação ID’s 62143878 e 72076156, e, caso queira, (i) no prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora, na forma do art. 525, § 11 do CPC. 07) No mais, CUMPRA-SE o determinado nos itens ‘02)’ e ss. do despacho ID 73084013. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito