Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 - DECISÃO -
Trata-se de impugnação à penhora (ID 81027765) apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da executada, Catia Santos de Souza. A executada requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária (Banco Bradesco, Agência 1474, Conta nº 284828-7) e o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio. Em sua defesa, alega que: (i) a conta penhorada é do tipo conta-salário, utilizada exclusivamente para o recebimento de sua remuneração; (ii) trabalha como auxiliar de cozinha, auferindo renda líquida de aproximadamente R$ 1.522,21; (iii) a verba bloqueada possui natureza alimentar, sendo absolutamente impenhorável conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a executada formulou proposta de acordo para a quitação do débito, oferecendo o pagamento em parcelas mensais de R$ 250,00, e pugnou pela designação de audiência de conciliação via CEJUSC. Regularmente intimada sobre o pedido de desbloqueio (ID 81488736), a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99280558). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza da conta bancária e dos valores que sofreram a constrição judicial via sistema SisbaJud. O ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família. Esta proteção visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial. Analisando a documentação probatória carreada aos autos pela executada (ID 81027766 e 81027768), constata-se de forma inequívoca a veracidade das alegações: o demonstrativo de pagamento de salário emitido pela empregadora Gr Serviços e Alimentação LTDA, referente a setembro de 2025, comprova que a executada atua como Ajudante de Cozinha e recebeu o salário líquido de R$ 1.522,21. O extrato da conta mantida no Banco Bradesco (Agência 1474, Conta 284828-7) demonstra o ingresso exato do valor de R$ 1.522,21 no dia 01/10/2025. No mesmo dia 01/10/2025, o extrato aponta a imediata constrição de todo o valor (R$ 1.522,21). Logo, diante da robustez da prova documental inconteste, é cristalino que a restrição judicial recaiu integralmente sobre os vencimentos salariais da executada, afetando verba de caráter estritamente alimentar destinada à sua subsistência. Assim, o cancelamento da indisponibilidade e da ordem reiterada são medidas impositivas, em estrita observância ao art. 854, § 4º, do CPC. No que tange à proposta de acordo, pautando-se pelo princípio da cooperação e do fomento à autocomposição, faz-se necessária a prévia oitiva da parte exequente.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 81027765 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.522,21 (mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos). Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de parcelamento oferecida pela executada e sobre o interesse. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -