Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL
REQUERIDO: JOAO SIMOES RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO DOS SANTOS BARBOSA - ES25698, ELIANDRA PRIMO SCHULZ - ES20818, FELIPE RIGHETTI GANANCA - SP337415, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Considerando que a petição (ID. 88265476) vem aos autos noticiando a cessão de crédito firmada entre o autor original, ENEPREV PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL (Cedente), e o IFM - ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO (Cessionário). Nos termos do art. 109, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, sendo facultado ao cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Destarte, admito o ingresso do cessionário no feito na condição de litisconsorte ativo (assistente litisconsorcial), devendo a demanda prosseguir com ambos no polo ativo. Proceda a Secretaria com as devidas inclusões e retificações no sistema PJe. Sem prejuízo a determinação acima e tendo em vista o retorno negativo do AR de Id. 78875482,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0028168-39.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora e a assistente litisconsorcial para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo assinalado acima, deverá o polo ativo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando novo endereço para fins de citação do requerido, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito