Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDETE ALVES BATISTA BRUMATTI
EXECUTADO: MAXWELL DOS SANTOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000335-68.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GILDETE ALVES BATISTA BRUMATTI em face de MAXWELL DOS SANTOS SANTOS. O executado, após citado, formulou pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito inicial de 30% do valor executado, requerendo o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas. O pedido foi deferido, tendo sido autorizada a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, bem como determinada a intimação do executado para comprovar, mensalmente, o pagamento das parcelas subsequentes, sob pena de vencimento antecipado, incidência de multa de 10% sobre o valor não pago e retomada dos atos executivos, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Sobreveio manifestação da parte exequente informando o inadimplemento do parcelamento, sustentando que o executado efetuou apenas o depósito inicial de 30%, sem adimplir as parcelas subsequentes, requerendo o vencimento antecipado do débito remanescente, a aplicação da multa legal e a adoção de medidas constritivas, especialmente sobre o veículo RamPage Laramie, placa SGB2E11. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado da decisão que deferiu o parcelamento e advertiu acerca das consequências do inadimplemento. Transcorrido o prazo, não houve comprovação do pagamento das parcelas subsequentes. É o necessário. Decido. O art. 916 do CPC autoriza o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, a requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Contudo, o §5º do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que: “O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” No caso concreto, deferido o parcelamento e intimado o executado para comprovar o pagamento mensal das parcelas, permaneceu ele inerte, não demonstrando o adimplemento do saldo remanescente. Assim, diante do inadimplemento do parcelamento legal anteriormente deferido, impõe-se o reconhecimento do vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a retomada dos atos executivos e aplicação da multa prevista no art. 916, §5º, II, do CPC. Quanto ao pedido de constrição do veículo indicado pela exequente, verifico que a medida é adequada ao atual estágio processual, sobretudo porque o parcelamento foi descumprido e há indicação de bem passível de restrição patrimonial. A efetivação da medida deve observar, contudo, a suficiência da garantia e a atualização do débito, com abatimento do valor já levantado. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO o inadimplemento do parcelamento deferido nos autos, nos termos do art. 916 do CPC. 2. DECLARO vencidas antecipadamente as parcelas remanescentes, determinando o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos executivos. 3. DETERMINO a incidência da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, na forma do art. 916, §5º, II, do CPC. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, abatendo-se o valor já depositado/levantado e incluindo-se os consectários legais, a multa ora reconhecida e os honorários já fixados, se ainda devidos. 5. Desde logo, DEFIRO a realização de restrição via RENAJUD sobre o veículo indicado nos autos, qual seja: Veículo: RamPage Laramie Placa: SGB2E11 Proprietário: Maxwell dos Santos Santos CPF: 119.399.767-40 Proceda-se, inicialmente, à restrição de transferência do referido veículo. 6. Efetivada a restrição e apresentada a planilha atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, no endereço do executado constante dos autos, podendo o Oficial de Justiça, caso localize o bem, proceder à constrição, avaliação e intimação do executado, observadas as formalidades legais. 7. Caso o veículo seja localizado em circulação ou haja necessidade concreta de preservação da utilidade da penhora, fica desde já autorizada a adoção das providências necessárias à efetivação da constrição, inclusive restrição de circulação/remoção, mediante prévia certificação nos autos e observada a proporcionalidade da medida. 8. Intime-se o executado, por sua advogada constituída, da presente decisão e para ciência do prosseguimento da execução. Após a juntada da planilha e o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito