Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: ALEX NUNES DE SOUSA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO
executado: ALTINO DE SOUSA LOPES, CPF nº 140.134.101-25, observada a qualificação constante da petição inicial e demais documentos dos autos. Caso haja divergência gráfica entre “Sousa” e “Souza” em documentos ou peças processuais, adote-se, no cadastro, a grafia constante do CPF/documento pessoal disponível, certificando-se a providência nos autos. Regularizado o cadastro,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0049993-06.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, especialmente diante da inconsistência verificada entre o cadastro atual do PJe e os documentos que instruem o feito originário, constata-se a necessidade de regularização do polo passivo. A capa atual do processo eletrônico indica, no polo passivo, apenas ALEX NUNES DE SOUSA LOPES. Todavia, os autos físicos digitalizados demonstram que a ação regressiva de cobrança foi proposta expressamente em face de ALEX NUNES DE SOUSA LOPES e ALTINO DE SOUSA LOPES, este qualificado na petição inicial como brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF nº 140.134.101-25, RG nº 321.387 SSP/ES, residente na Rua Domingos Duda, nº 57, Conjunto Juparanã, Linhares/ES. Além disso, verifica-se que ALTINO DE SOUSA LOPES foi regularmente chamado ao processo, tendo constado em mandado de citação/intimação e, posteriormente, apresentado defesa por intermédio da Defensoria Pública. Na fase de cumprimento de sentença, também há certidão de teor da decisão, expedida nos termos do art. 517 do CPC, em que Altino figura como requerido/devedor, bem como diligências executivas realizadas em seu nome. Portanto, não se trata de inclusão de terceiro estranho à relação processual nem de alteração subjetiva da demanda, mas de mera regularização cadastral, necessária para adequar o registro eletrônico do processo à realidade dos autos e ao título executivo judicial formado. A omissão do nome de Altino na capa atual do PJe, ao que tudo indica, decorreu da migração ou cadastramento incompleto do feito físico para o sistema eletrônico, não podendo impedir a correta tramitação do cumprimento de sentença em face de quem integrou a relação processual desde a origem. Diante disso, RECONHEÇO que ALTINO DE SOUSA LOPES, CPF nº 140.134.101-25, integra o polo passivo da presente demanda e da respectiva fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino à Secretaria que proceda à imediata regularização cadastral do processo no PJe, incluindo no polo passivo/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando expressamente os executados em face dos quais pretende o prosseguimento das diligências patrimoniais. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos executivos pendentes, inclusive quanto à eventual pesquisa patrimonial via SERP-JUD/CONSTRIJUD. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito