Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON HOFFMANN GRONER
EXECUTADO: EDMILSON DE OLIVEIRA SCARDINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO - ES21532 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009163-17.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDSON HOFFMANN GRONER em face de EDMILSON DE OLIVEIRA SCARDINI, fundada em nota promissória. Consta dos autos que o crédito exequendo foi atualizado, em 23/10/2023, para o montante de R$ 402.969,20, compreendendo principal corrigido, juros, custas e honorários advocatícios. Foram realizadas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo o Oficial de Justiça certificado que diligenciou no endereço indicado, intimou pessoalmente o executado e não localizou bens penhoráveis, ocasião em que o devedor afirmou não possuir bens para garantir a execução. Sobreveio manifestação do exequente requerendo, em síntese, a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. O executado, por sua vez, constituiu novo patrono e afirmou inexistirem bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 774 do CPC. É o necessário. Decido. Inicialmente, habilite-se o advogado JOÃO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO como patrono do executado, devendo as futuras intimações em nome deste serem realizadas exclusivamente em seu nome, salvo disposição expressa em sentido contrário. No mérito do prosseguimento executivo, verifico que a execução ainda não alcançou resultado útil, embora já tenham sido adotadas diligências ordinárias de localização patrimonial. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, somada ao insucesso das pesquisas eletrônicas já realizadas, demonstra a dificuldade de satisfação do crédito, mas não impede a adoção de providência complementar e menos gravosa voltada à identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários ou econômicos do executado. Nesse contexto, mostra-se adequada a utilização do sistema SNIPER, ferramenta de investigação patrimonial que permite o cruzamento de informações constantes de bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário, especialmente diante do valor expressivo da execução, do tempo de tramitação do feito e da frustração das diligências anteriormente realizadas. Assim, defiro o pedido do exequente para realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, em nome do executado EDMILSON DE OLIVEIRA SCARDINI, CPF já cadastrado nos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, entendo que, por ora, não há elementos suficientes para sua incidência. A simples inexistência de bens penhoráveis, ou a declaração do executado nesse sentido, não configura, isoladamente, conduta atentatória à dignidade da justiça. Para aplicação da penalidade, exige-se demonstração concreta de resistência injustificada, ocultação patrimonial, fraude, oposição maliciosa à execução ou descumprimento deliberado de ordem judicial. No caso, embora o executado não tenha indicado bens, foi pessoalmente intimado, constituiu novo advogado e apresentou manifestação afirmando a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado. Ausente, neste momento, prova de falsidade, ocultação ou comportamento fraudulento, indefiro, por ora, a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos de ocultação patrimonial ou fraude à execução. Realizada a pesquisa pelo SNIPER, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer providência útil ao prosseguimento do feito, indicando de forma específica a medida pretendida. Caso a pesquisa seja infrutífera e o exequente não indique providência efetivamente útil ao prosseguimento da execução, venham os autos conclusos para análise de eventual suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito