Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JENIFER CLAUDINO CESTARI
REU: ADRIANO CREMASCO SALVADOR Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064, JULIO CEZAR PINTO JUNIOR - RJ172288 Advogado do(a)
REU: VICTOR THIAGO LOPES DA SILVA - MG156170 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por intermédio de sua ilustre presentante legal, em desfavor de Adriano Cremasco Salvador, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 47131119 – págs. 03-04), imputando-lhe a prática do seguinte fato criminoso: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia, que, no dia 03 de março de 2017, aproximadamente às 17:00h, na Rua Vale do Rio Doce, 50, bairro Campo Grande, Cariacica/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima J. C. C, sua então companheira, causando as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de fl. 17. Denota-se do procedimento investigativo que a vítima e o denunciado se relacionavam por, aproximadamente, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, possuindo 1 (uma) filha em comum. No dia dos fatos, ADRIANO, após uma discussão, agrediu a vítima jogando-a contra a parede, desferindo chutes quando J (vítima) já estava caída no chão, nos seus braços e pernas, e jogou seu peso contra ela, causando as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de fl. 17. Restou apurado que a vítima depende financeiramente do denunciado, se sente inferior em razão disso, e mesmo já tendo sofrido outras agressões não o denunciou, por se achar inferior e também em razão do denunciado lhe falar que ninguém acreditaria nela, pois ele iria alterar os fatos...;” (destaques e grifos do órgão ministerial). Derradeiramente, concluiu o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, que o fato descrito na denúncia subsume-se ao tipo penal inserto no art. 129, § 13, do Código Penal e, sob a incidência da Lei Maria da Penha. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial nº 192/2017 iniciado através de portaria. Pelo ato judicial proferido em data de 27.10.2022 (ID nº 47131119 – pág. 51), foi recebida a peça inculpativa e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal do Acusado se encontra certificada no ID nº 47131119 – pág. 55. O ilustre patrono constituído pelo Denunciado, ao apresentar resposta à acusação (ID nº 47131119 – págs. 75-79 e 117/119), agitou, preliminarmente, a ausência de justa causa. Pelo “decisum” de ID nº 47131119 – pág. 85 foi rejeitada a defesa processual, bem como depois de verificada a viabilidade da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 15.05.2024, às 15:40 horas, a qual foi redesignada para o dia 11.07.2024, às 15:15 horas, conforme despacho constante do termo de audiência instrutória sediado no ID nº 47131119 – pág. 19. Em audiência instrutória atermada no ID nº 73081999 – link: https://drive.google.com/drive/folders/1pXZwZTK9_hmupqNijYKee2WCQIaSa01 -, restou efetivado o seguinte: 1) oitiva da Ofendida; 2) interrogatório do Denunciado; 3) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido pelo órgão ministerial e pela culta defesa da Vítima, enquanto que a ilustre defesa do Acusado pugnou pela expedição de ofício à Polícia Civil para apresentação de todos os boletins registrados pela Ofendida; 4) o órgão ministerial e a ilustre defesa da Vitimada apresentaram, respectivamente, suas alegações finais orais; 5) a douta defesa do Denunciado pugnou por vista dos autos para razões finais, por memoriais e, finalmente; 6) despacho determinando a intimação da nobre defesa do Acusado para suas derradeiras alegações e a posterior conclusão dos autos para sentença. Em sede de alesivas finais (ID nº 82394849), a douta defesa do Réu, arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo a partir do momento da resposta à acusação, por evidenciado prejuízo à defesa do Denunciado. Subsidiariamente, requestou a proclamação de um édito absolutório, calcado nas teses de fragilidade do conjunto probatório, retaliação e face ao princípio “in dúbio pro reo”. Autos conclusos em 02.12.2025. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. A douta defesa do Réu, em sede de razões finais, suscitou a preliminar de nulidade do processo por prejuízo ao direito de defesa do mesmo (Denunciado), por ter sido a ele vedada a apresentação da peça processual referente a resposta à acusação de forma completa. Pois bem. Cumpre-me, inicialmente, traçar a cronologia dos autos. Conforme se nota da intimação do então defensor constituído pelo Réu, Dr. Otto Barcellos Rangel Junior, via diário (ID nº 47131119 – pág. 73), o prazo inicial para apresentação da peça defensiva inicial se iniciou no dia 24.07.2023 e o decêndio dele decorrido se encerraria no dia 02.08.2023. A resposta à acusação foi protocolizada sob o nº 202300406247 em 14.08.2025 (vide ID nº 47131119 – pág. 38). Na peça defensiva primária, a ilustre defesa do Réu agitou a tese preliminar de ausência justa causa, defesa processual esta rejeitada mediante ato judicial de ID nº 47131119 – pág. 85. Contudo, o culto defensor do Acusado apresentou, novamente, resposta à acusação, requerendo, inclusive, fosse a mesma admitida na sua integralidade, visto que a peça processual pretérita foi ofertada de forma parcial em virtude de erro no envio da peça pelos correios. Em ato judicial contido no ID nº 47131119 – pág. 95 este juízo determinou o desentranhamento da novel peça processual, no sentido de impedir eventual tumulto processual. Por ocasião da audiência instrutória atermada no ID nº 47131119 – pág. 193, a ilustre defesa do Réu reiterou o pedido de não reconhecimento de preclusão consumativa, em especial, no que toca ao rol de testemunhas, ocasião em que foi proferida decisão mantendo a inviabilidade do restabelecimento do prazo para resposta à acusação e o esgotamento do prazo legal para requerimento de produção de prova testemunhal, entrementes, este juízo admitiu a possibilidade futura de oitiva de eventuais testemunhas que seriam então arroladas como de defesa, na condição de testemunhas do juízo. Fixadas tais premissas, passo ao exame da defesa processual em destaque. Como se nota, a falha no envio da peça processual na sua forma integral não pode ser atribuída a este juízo a configurar a alegada nulidade processual, sendo de total responsabilidade do ilustre patrono. Muito embora se reconheça que à ocasião esta demanda tramitava em autos físicos, a remessa de determinado documento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deveria ser munida de extremo cuidado, sobretudo, quando outras cautelas poderiam ter sido adotadas como acionamento via e-mail ou até remessa da peça, via fac-símile, o que naquela oportunidade não se mostrava providência obsoleta. Ademais, este juízo ainda havia admitido a possibilidade de eventual e futura oitiva das testemunhas que seriam arroladas como da defesa, na qualidade de testemunhas do juízo, desde que verificada a pertinência, entretanto, a douta defesa adotou silêncio conveniente durante o referido ato processual, não podendo, agora, vindicar nulidade de algibeira. Por tais motivos, REJEITO a defesa processual em destaque. DO MÉRITO. Superado o aludido entrave processual e inexistindo outras questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais, e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo a análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer, que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Antes mesmo de adentrar na análise meritória do fato criminoso descrito na denúncia, cumpre-me fixar algumas premissas. Perlustrando os autos, verifico que o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, após a descrição fática cotejada na peça inculpativa, imputou ao Acusado a prática do delito previsto no art. 129, § 13 (pena do § 9º), do Digesto Repressivo. Prosseguindo, importa mencionar que a novel Lei Federal nº 14.994, de 09.10.2024 em seu art. 1º alterou o preceito secundário quanto ao delito de lesão corporal praticada contra mulher em razão da condição do sexo feminino, entrementes, em atenção ao princípio da proibição de retroatividade da lei penal mais maléfica não terá incidência no caso concreto a legislação federal citada acima. Restando expostas as ponderações de ordem propedêutica, passo a analisar acerca da materialidade e da autoria do crime em epígrafe. Conforme relatado na peça acusatória preambular, pretende o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, ver o denunciado Adriano Cremasco Salvador condenado na ira do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, por ter ele, no período vespertino do dia 03.03.2017, agredido sua então esposa J. C. C, ao jogá-la contra a parede, bem como nela desferiu chutes nos seus braços e pernas, quando a Ofendida já se encontrava caída ao chão, além de ter ele (Réu) jogado seu peso sobre a Vitimada. É cediço que a prova da materialidade e autoria nas infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que o delito em destaque (art. 129, § 13, do CP), é praticado, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g., STJ, recurso especial nº 2.159.830/SP, cuja relatoria ficou a cargo da Exma. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05.11.2024 e publicado no DJEN do dia 11.11.2024. TJES, apelação criminal nº 0000366-34.2020.8.08.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, julgado em 11.11.2025 e publicado no dia 17.11.2025). Entrementes, o acervo probatório não permite outra conclusão senão a absolvição do Acusado quanto ao crime em tela, conforme as razões adiante aduzidas. Observo, de plano, que a vítima J. C. C, quando inquirida na fase extrajudicial (ID nº 47131119 – pág. 25), declarou como se processou o evento criminoso, ao assim narrar: “...; a Vítima relata que é casada com o Autor por aproximadamente um ano e meio e que dessa relação tiveram uma filha, mas que nos últimos meses ele vem se mostrando violento, cínico e agressivo e as agressões físicas e verbais passaram a ser constantes; que a Vítima nunca procurou a Delegacia por ter vergonha, medo e se achar inferior a ele, pois ele disse que ela não é ninguém e que depende financeiramente dele e que ele iria virar todos os fatos contra ela e ninguém acreditaria nela; informa que ele estaria pedindo porte de arma e que ela ficou ainda mais assustada com esse fato, pois ele disse que iria matá-la; foi orientada a procurar a defensoria pública para tratar os assuntos pertinentes à vara de família; foi encaminhada ao DML para exame de lesões corporais, pois está machucada devido a uma briga onde ele a jogou contra a parede, desferiu chutes quando ela estava caída no chão e jogou seu peso contra ela...;” (destaquei). Ocorre que, ao ser ouvida em juízo (link: https://drive.google.com/drive/folders/1pXZwZTK9-_hmupqNijYKee2WCQIaSa01), a vítima J. C. C trouxe fatos não reproduzidos outrora, ao declarar que foi arremessada na poltrona da sala da então vivenda do ex-casal, quando o Denunciado deitou por cima da Ofendida, bem como sofreu golpes de socos e tapas desfechados pelo Acusado e, a arremessou ao chão depois de jogá-la na cadeira (poltrona). Nota-se, a partir da versão dada pela Ofendida em cenário processual a indicação de novos dados sonegados na fase investigativa. E não é somente isso. A Vitimada assinalou que foi derrubada com o peso do corpo pelo Denunciado na poltrona, enquanto que na fase informativa a assertiva foi de que a Vítima fora arremetida contra a parede. Outro ponto crucial e não meramente circunstancial é o método das agressões, uma vez que perante a autoridade policial, a Vítima declarou ter sido atingida exclusivamente com chutes, enquanto que na fase dialética a Ofendida declarou, inicialmente, ter sido atingida por socos e tapas e, somente depois, confirmou também ter sido agredida com chutes. Tais inconsistências já fragilizariam a tese acusatória. Porém, as provas amealhadas aos autos sinalizam incoerência da versão da Vítima em contrapô-la com os laudos periciais jungidos aos autos. Explico. A Ofendida, quando submetida a exame de lesões corporais, restou constatado o seguinte no laudo pericial nº 14.661 de ID nº 47131119 – pág. 39: “…; Exame: equimoses no braço esquerdo, antebraços e coxas…;” (destaquei). O evento decorrente das agressões físicas que a Vítima noticiou ter sofrido foi registrado no BU nº 31939211 (ID nº 47131119 – págs. 09-13), datado de 03.03.2017, às 17:00 horas (destaquei). Entretanto, a ilustre defesa do Acusado juntou aos autos registro de ocorrência por parte do Acusado, à ocasião dos fatos, formalizando o BU nº 31921374 (ID nº 47131119 – págs. 137-141), em que o Réu declarou que no dia 03.03.2017 foi alvo de investidas físicas perpetradas pela então esposa, a ora Vítima, quando a agrediu com arranhões. Em decorrência do aludido evento, o Réu foi submetido a exame pericial, tendo sido confeccionado o laudo pericial nº 14.117 (ID nº 47131119 – pág. 143), tendo constatado o seguinte: “…; Relata que foi agredido por sua companheira, a qual o agrediu com lapas, socos e arranhões. (…) equimose linear, de coloração avermelhada, de cerca de 7,0 cm, em regido torácica central, equimoses lineares, em número de duas, de coloração avermelhada, de cerca de 7,0 cm cada, em região torácica lateral direita; equimose linear, de coloração avermelhada, de cerca de 6,0 cm, em região torácica esquerda; equimoses lineares, em número de duas, de coloração avermelhada, de cerca de 2,0 cm cada, em região de flanco direito do abdôme; equimose polimórfica, de coloração avermelhada, de cerca de 8,0x3,0cm, em região dorsal média esquerda; equimoses lineares, em número de duas, de coloração avermelhada, de cerca de 4,0cm e 3,0cm, em região anterior do terço inferior do antebraço direito; escoriações diminutas difusamente em região de pé direito…;” (destaquei). Nota-se haver expressiva distinção nas lesões constatadas na Vítima e as identificadas no Réu, sobretudo, quando se nota que o exame pericial do Denunciado se efetivou às 22:46 horas do dia 03.03.2017, isto é, data do evento descrito na denúncia, enquanto que o exame pericial a que foi submetida a Ofendida ocorreu mais de dois dias após a data dos fatos, qual seja, 05.03.2017, às 18:54 horas (destaquei). Por essas constatações, vejo que a versão dos fatos sob a ótica do Denunciado de que foi agredido pela Ofendida, argumento este, inclusive, arguido em sua autodefesa em sede de seu interrogatório judicial, está muito mais próxima da veracidade, em cotejo com o laudo pericial de ID nº 47131119 – pág. 143, do que a versão da Vítima que, embora tenha ela narrado dinâmica extensa com chutes, socos e tapas, além de arremesso à poltrona, contra a parede e ao chão, não se mostre compatível tais ações com as lesões genéricas descritas no laudo de exame de lesões corporais de ID nº 47131119 – pág. 39. Nesse sentido, a versão mais factível é que no mínimo as agressões se deram mutuamente, em que pese a desproporcionalidade entre as lesões identificadas no Réu e na Vítima. Nesse caso, penso que os elementos trazidos para o caderno processual são insuficientes para alicerçar um juízo de certeza que um decreto condenatório necessita, diante do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988), que dele decorre o princípio “in dubio pro reo”. A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0000273-47.2023.8.08.0010, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Desembargador Marcos Valls Feu Rosa: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE FASE POLICIAL E JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação pelos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 129, § 13º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A denúncia narrou que o acusado teria agredido fisicamente sua companheira, desferindo-lhe socos e chutes, além de mantê-la trancada em casa, impedindo-a de sair. O juízo de primeiro grau absolveu o réu pela insuficiência de provas produzidas em juízo, diante da contradição entre as declarações da vítima na fase inquisitorial e em juízo, da ausência de laudo pericial e da aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, aliada às fotografias e aos depoimentos indiretos dos policiais, seria suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; e (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito e a contradição entre os depoimentos da vítima em fases distintas impedem a formação do juízo condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A palavra da vítima possui relevância especial nos crimes de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, dada a habitual clandestinidade dessas condutas. 4. Contudo, quando há contradição manifesta entre as declarações da vítima na fase policial e em juízo — sendo esta última negando expressamente a agressão e apontando a influência de terceiros em seu relato inicial —, torna-se inviável o juízo de certeza necessário à condenação. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, impondo a necessidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6 a 8. “...Omissis…”. 9. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, não se pode proferir condenação sem prova suficiente da autoria e da materialidade do delito. 10. Deve-se respeitar a valoração das provas feita pelo juiz sentenciante, que, por sua proximidade com a instrução processual, possui melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos e das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova suficiente e harmônica produzida sob o crivo do contraditório, sendo inviável quando há contradição entre os depoimentos da vítima em fases distintas do processo. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando ausentes provas aptas a sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 155, 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJES, AC nº 0008242-82.2016.8.08.0035, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 06.06.2022” (Fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). Velejando no mesmo entendimento, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0025084-61.2018.8.13.0607, de relatoria do Exmo. Desembargador substituto Haroldo André Toscano de Oliveira: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida em face do réu, denunciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do recorrido pelo delito de lesão corporal praticado contra sua ex-companheira, no âmbito de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência e do laudo de exame de corpo de delito indireto. 4. A autoria, contudo, não restou suficientemente demonstrada, diante da inconsistência entre as declarações prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos e à identificação de eventual testemunha. 5. A palavra da vítima, embora de reconhecido valor probatório em casos de violência doméstica, mostrou-se fragilizada ante as contradições e a ausência de confirmação por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório…;” (fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta, que no processo penal brasileiro, vigora o princípio “in dubio pro reo”, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado. O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio “Direito Processual Penal”, 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, com a habitual clareza, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei.” E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.” Ademais, acerca do encargo probatório das partes no processo penal, o insigne Nereu José Giacomolli, em sua obra “Reformas (?) do Processo Penal: Considerações Críticas”, editora Lumen Juris, ensina-nos: “O encargo probatório comporta uma dupla dimensão: formal e substancial. O formal diz respeito à introdução das provas no processo e o material ou substancial refere-se à aceitabilidade dessa prova pelo magistrado, a sua valoração positiva, na linha da afirmação fática realizada na inicial. Não demonstrar de forma clara, límpida e segura é como não provar e, deixar o magistrado em dúvida equivale à inexistência probatória.” E conclui: “O encargo de provar a responsabilidade criminal do imputado representa o aspecto substancial deste. Há um dever substancial de provar, em razão da presunção de inocência. Há o encargo de propor os meios, mas também o de carrear elementos idôneos à demonstração da responsabilidade criminal. O dever estará cumprido quando a acusação conseguir superar, racionalmente, qualquer espécie de dúvida acerca da inocência do réu. Por isso, a ratio mais profunda da presunção de inocência se expressa no princípio universal e humanitário do in dubio pro reo.” Desta feita, diante da precariedade dos elementos de cognição encartados aos autos, entendo que merece o denunciado Adriano Cremasco Salvador ser absolvido, porquanto eventual condenação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, beiraria a ilegalidade e a arbitrariedade. DISPOSITIVO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0006288-65.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o denunciado ADRIANO CREMASCO SALVADOR, já qualificado nos autos, da sanção cominada à prática da conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 386, inciso VII, do Estatuto Processual Penal. Sem custas processuais. Diante da síntese acima adotada, REJEITO a pretensão ministerial contida no item “a” da denúncia no tocante ao dano moral. Sem custas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a Vítima, conforme previsão contida no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal e, no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, bem como o IPMP e a douta defesa constituída pelo Réu, sendo dispensável a intimação pessoal do Acusado, a teor do que dispõe o art. 392, inciso II, do Estatuto Processual Penal. Com o trânsito em julgado deste “decisum”, COMUNIQUE-SE aos órgãos competentes e, após, tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO