Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011444-79.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de MARCOS RODRIGUES ALVES, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O executado foi regularmente citado para pagamento do débito, na forma do art. 829 do CPC, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, sem indicação de bens à penhora e sem notícia de apresentação de embargos. Consta, ainda, certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a não localização de bens penhoráveis, razão pela qual a exequente requereu a adoção de medidas de pesquisa patrimonial. A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas à satisfação do crédito, observada a ordem legal de preferência da penhora, especialmente o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, conforme art. 835, I, do CPC. Diante da citação válida, da inércia do executado e da frustração da diligência presencial de penhora, mostram-se cabíveis as medidas requeridas, com os ajustes necessários à proporcionalidade. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da parte exequente. 1. Proceda-se à pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado MARCOS RODRIGUES ALVES, CPF nº 120.502.467-06, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado informado nos autos, sem prejuízo de posterior complementação mediante apresentação de novo demonstrativo. 1.1. Autorizo a utilização da funcionalidade de reiteração automática, caso disponível, pelo prazo usual do sistema. 1.2. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. 2. Defiro a realização de pesquisa via RENAJUD em nome do executado. 2.1. Localizados veículos, determino, por ora, apenas a inserção de restrição de transferência, suficiente à preservação patrimonial nesta fase. 2.2. A restrição de circulação fica indeferida por ora, por se tratar de medida mais gravosa, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a necessidade concreta, especialmente diante de ocultação, dilapidação patrimonial ou resistência injustificada. 3. Defiro a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das últimas declarações disponíveis em nome do executado, com a finalidade exclusiva de localização de bens, rendimentos, direitos ou informações patrimoniais úteis à satisfação da execução. 3.1. As informações fiscais eventualmente obtidas deverão ser juntadas aos autos sob sigilo, restringindo-se seu acesso às partes e procuradores habilitados. 4. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. 5. Caso todas as diligências sejam infrutíferas, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, indicar outros meios executivos úteis, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito