Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ANTONIO DANIEL PESSOTTI Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012190-42.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DANIEL PESSOTTI. Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação apresentada pela parte executada, na qual sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição; e b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e por possuírem natureza destinada à subsistência. O exequente apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição e a manutenção da constrição. Decido. 1. Da prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento. Embora o executado sustente que o feito foi ajuizado há longo período sem citação válida, verifica-se dos autos que a obrigação executada decorre de cédula rural objeto de aditivo, tendo o vencimento final da obrigação sido prorrogado para 10/12/2022. Nessa linha, o vencimento antecipado da dívida não altera, por si só, o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento final ajustado no título, especialmente quando a própria relação obrigacional foi objeto de repactuação. Assim, ainda que se adote o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executiva fundada em cédula rural, o termo final somente ocorreria em 10/12/2025. No caso, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 21/10/2025, oportunidade em que apresentou manifestação, suprindo a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, afasto a alegação de prescrição, devendo a execução prosseguir. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, assiste razão à parte executada. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se limita à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de reserva, desde que respeitado o limite legal e inexistente demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito. No caso concreto, os valores constritos via SISBAJUD totalizam montante inferior a 40 salários mínimos, inexistindo, nos autos, elemento idôneo que indique fraude, ocultação patrimonial, abuso de direito ou tentativa deliberada de blindagem patrimonial por parte do executado. Além disso, a parte executada juntou documentação indicativa de sua condição de beneficiária de verba de caráter alimentar/assistencial, circunstância que reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial e recomenda a incidência da regra de impenhorabilidade, sobretudo diante da natureza alimentar dos recursos necessários à subsistência. Ressalte-se que a execução deve se realizar no interesse do credor, mas também pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, não sendo admissível que a constrição comprometa reserva mínima protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio dos valores constritos. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição formulada pela parte executada; b) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; c) DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação de todos os valores constritos em nome da parte executada por meio do SISBAJUD nestes autos, vinculados ao protocolo de bloqueio juntado no ID correspondente; d) INDEFIRO, por consequência, o pedido do exequente de manutenção da constrição, inclusive em percentual parcial de 30%, diante do reconhecimento da impenhorabilidade; e) Após o desbloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou medidas executivas úteis, com planilha atualizada do débito, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito