Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GLENDA PANETO, GLENDA PANETO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965, RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ - RS43259 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CORREA PERRONE - SP233974 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003264-04.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GLENDA PANETO e GLENDA PANETO - ME. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão no ID 82565214, pela qual, dentre outras providências, reconsiderou a decisão de ID 42288231, concedendo prazo à executada Glenda Paneto para regularizar a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, bem como manteve, por ora, a suspensão da decisão de ID 65507084, que havia determinado a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB. Sobreveio, contudo, comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000825-49.2026.8.08.0000, interposto pela parte exequente, na qual foi deferido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Consta, ainda, certidão informando a interposição dos Embargos à Execução nº 5001729-76.2026.8.08.0030. Todavia, a simples oposição de embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe expressamente o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, dependendo eventual suspensão do preenchimento dos requisitos do § 1º do mesmo dispositivo, a serem analisados nos autos próprios. No caso, diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento, deve este Juízo observar o comando emanado da instância superior, dando regular prosseguimento aos atos executivos. Assim, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000825-49.2026.8.08.0000. Por consequência: fica restabelecida, por ora, a eficácia da decisão de ID 42288231, enquanto vigente o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento; fica levantada a suspensão da decisão de ID 65507084, devendo ser cumprida a ordem anteriormente deferida de inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB, para tornar indisponíveis eventuais bens imóveis em nome da parte devedora, nos termos já determinados; certifique a Secretaria, nos autos dos Embargos à Execução nº 5001729-76.2026.8.08.0030, se houve decisão concedendo efeito suspensivo. Caso existente, junte-se cópia nestes autos com urgência; inexistindo ordem expressa de suspensão da execução, prossigam-se os atos executivos, independentemente da tramitação dos embargos, nos termos do art. 919, caput, do CPC; após o cumprimento da ordem CNIB, intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive com apresentação de demonstrativo atualizado do débito, se necessário. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito