Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JESSICA SOUZA DOS SANTOS STORCH Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004092-75.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de localização patrimonial. A parte exequente manifestou ciência da decisão anteriormente proferida, que deferiu a utilização de sistemas de pesquisa e constrição patrimonial, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, requerendo, ainda, a regularização da representação processual, com exclusão do patrono substabelecente e direcionamento das intimações à advogada indicada. Compulsando os autos, verifico que as medidas executivas já foram deferidas, sendo necessário apenas o efetivo cumprimento/certificação das diligências pendentes, a fim de evitar paralisação indevida do feito e assegurar a efetividade da execução, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 798 e 835 do CPC. Quanto à representação processual, foram juntados substabelecimentos sem reserva de poderes em favor das novas patronas indicadas, razão pela qual deve a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Diante do exposto: 1. Defiro a regularização da representação processual da parte exequente. Proceda a Secretaria à exclusão do patrono CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA do cadastro de intimações, caso ainda conste ativo, bem como à inclusão/anotação das patronas substabelecidas, observando-se o requerimento de que as intimações sejam dirigidas à advogada TAINÁ DA SILVA MOREIRA, OAB/ES nº 13.547, sem prejuízo da manutenção dos demais patronos regularmente habilitados, se houver. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 90181902, caso ainda não cumprida, promovendo-se ou certificando-se, de forma individualizada, o resultado das seguintes diligências: a) SISBAJUD, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada; b) RENAJUD, para pesquisa de veículos e inserção de restrição cabível, se localizado bem em nome da executada; c) INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais disponíveis, observando-se rigorosamente o sigilo fiscal; d) SNIPER, para investigação patrimonial e identificação de vínculos, bens, relações econômicas ou patrimoniais relevantes; e) CNIB, para averiguação/indisponibilidade de bens imóveis, nos limites da decisão já proferida. 3. Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a executada, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, especialmente quanto a eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora e voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento. 4. Havendo veículos localizados via RENAJUD, certifique-se a existência de eventuais restrições, gravames ou alienação fiduciária. Em seguida, intime-se a exequente para requerer, no prazo de 15 dias, a providência executiva cabível, inclusive avaliação, penhora, indicação de depositário, expedição de ofícios ou outras medidas necessárias. 5. As informações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas sob sigilo, com acesso restrito às partes e procuradores habilitados, utilizando-se os dados exclusivamente para os fins desta execução. 6. Após a juntada/certificação dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, indicando providência útil e concreta para satisfação do crédito. 7. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito