Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO VICENTE
EXECUTADO: RAEL LAURETTI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA - SC23143 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013123-51.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CÉLIO VICENTE em face de RAEL LAURETTI JUNIOR, fundada em contrato particular de compra e venda com reserva de domínio. O executado foi citado, conforme certidão constante dos autos, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito, garantir a execução ou opor embargos. Certificou-se, ainda, a ausência de localização de bens penhoráveis por ocasião do cumprimento do mandado. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, indicando débito atualizado no valor de R$ 8.788,37. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente. Além disso, a penhora de dinheiro possui prioridade legal, conforme art. 835, I e § 1º, do CPC, sendo cabível a utilização do sistema SISBAJUD quando regularmente citado o devedor e ausente o pagamento voluntário. No caso, estão presentes os pressupostos para o prosseguimento da execução por meio de medidas constritivas, uma vez que o executado foi regularmente citado, permaneceu inerte e não indicou bens à penhora. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor de R$ 8.788,37, sem prejuízo de posterior atualização. Havendo bloqueio, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de bloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Caso a diligência via SISBAJUD resulte negativa ou insuficiente, DEFIRO, desde logo, a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do executado. Localizados bens, proceda-se, inicialmente, à restrição de transferência, certificando-se nos autos para posterior deliberação quanto a eventual avaliação, penhora, remoção ou alienação. Também DEFIRO, em caso de resultado negativo ou insuficiente das diligências anteriores, a pesquisa via INFOJUD, com a finalidade de localizar bens, rendimentos ou informações patrimoniais úteis à satisfação do crédito, devendo eventual documentação fiscal ou declaração de imposto de renda ser juntada sob sigilo, em razão da natureza das informações. Com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema disponível ao Juízo, limitada a restrição ao débito executado nestes autos, devendo ser promovida a baixa em caso de pagamento, garantia integral, extinção da execução ou ulterior determinação judicial. Defiro, ainda, a expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação nos registros competentes, cabendo ao exequente observar os deveres legais de comunicação ao Juízo e de cancelamento das averbações excessivas ou indevidas, sob pena de responsabilidade. Intime-se o executado, ainda, para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização, estimativa de valor e eventuais ônus, sob advertência de que a omissão injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito