Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO MELLES
REQUERIDO: ROGÉRIO DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012648-61.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANO MELLES em face de ROGÉRIO DE MELO, ambos qualificados nos autos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a reintegração de posse do imóvel indicado na inicial, bem como a citação do requerido. Ocorre que o mandado expedido retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido não mais residia no endereço indicado, encontrando-se em local ignorado. Intimada a parte autora, por intermédio de sua advogada, para se manifestar acerca do mandado negativo e requerer o que entendesse de direito, permaneceu inerte. Posteriormente, diante da paralisação do feito, foi determinada nova intimação da parte autora, por seu patrono, para que promovesse medida útil ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certificou-se novamente a ausência de manifestação. Em seguida, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se expressamente que, caso não fosse localizada nos endereços constantes dos autos ou em alteração regularmente informada, a intimação seria considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O mandado de intimação pessoal também retornou negativo, tendo sido certificado que, no endereço informado pela própria parte autora, a moradora declarou desconhecê-la. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, requisito que, no caso, foi observado. Embora a intimação pessoal não tenha sido efetivamente entregue, verifica-se que a diligência foi realizada no endereço informado pela própria parte autora, não havendo nos autos comunicação de alteração de endereço. Assim, incide o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso concreto, a paralisação decorre exclusivamente da inércia da parte autora, que, mesmo após a frustração do cumprimento do mandado em face do requerido, não indicou novo endereço, não requereu novas diligências e não promoveu qualquer ato útil ao prosseguimento da demanda. Ressalte-se, ainda, que não houve citação válida do requerido, razão pela qual não se formou a relação processual triangular. Desse modo, a extinção do feito por abandono independe de requerimento da parte contrária, não incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando sem efeito eventual mandado de reintegração de posse ainda pendente de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida da parte requerida nem angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito