Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARREIRO AZEVEDO MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004725-18.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VENETO em face de JOSÉ HENRIQUE MARREIRO AZEVEDO MACIEL, objetivando a cobrança de cotas condominiais relativas à unidade indicada na inicial, no valor de R$ 21.782,68, referentes, segundo a exordial, ao período compreendido entre 10/04/2019 e 10/07/2021. Após tentativas de citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça intitulada “contestação”, alegando, em síntese, a inexigibilidade parcial do crédito executado, excesso de execução e violação a decisão anterior proferida nos autos nº 5003236-53.2018.8.08.0030, na qual teria sido reconhecido que sua responsabilidade por cotas condominiais somente se iniciaria após a imissão na posse do imóvel. A parte exequente, por sua vez, requereu a intimação da patrona do executado para juntada de procuração e, posteriormente, sustentou o não conhecimento da manifestação defensiva, ao argumento de que, em execução, a defesa cabível seria por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o executado compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à ausência de instrumento de mandato,
trata-se de vício sanável. Assim, antes de qualquer não conhecimento da manifestação apresentada, deve ser oportunizada a regularização da representação processual, na forma dos arts. 76 e 104 do CPC. No que se refere à natureza da peça defensiva, é certo que, em execução de título extrajudicial, a defesa típica do executado se dá por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Todavia, o simples equívoco na nomenclatura da peça não autoriza, por si só, o seu imediato desentranhamento, sobretudo quando o conteúdo da manifestação veicula matérias que podem, em tese, ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, tais como inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva e excesso de execução, desde que aferíveis de plano e mediante prova pré-constituída. No caso, o executado alega que já houve pronunciamento judicial anterior envolvendo as mesmas partes, no qual se teria reconhecido que as cotas condominiais anteriores à sua imissão na posse não poderiam ser exigidas dele, mas da incorporadora/construtora. Sustenta, ainda, que a imissão na posse teria ocorrido apenas em fevereiro de 2021, apontando como documento indiciário a declaração de ligação de energia da unidade. Tais alegações dizem respeito à própria exigibilidade do crédito executado, matéria cognoscível, em tese, independentemente de garantia do juízo, razão pela qual não se mostra adequada, neste momento, a medida extrema de desentranhamento da manifestação. Registre-se, contudo, que eventual pedido indenizatório por danos morais não se compatibiliza com a via incidental da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzido pela via processual própria, se assim entender o interessado. A alegação de litigância de má-fé, por sua vez, será apreciada oportunamente, após contraditório específico e melhor delimitação dos fatos. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de desentranhamento/não conhecimento imediato da manifestação apresentada pelo executado. Intime-se a patrona subscritora da peça defensiva para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o respectivo instrumento de procuração outorgado pelo executado, com ratificação dos atos já praticados, sob pena de não conhecimento da manifestação. Regularizada a representação processual, desde já recebo a manifestação apresentada como exceção de pré-executividade, limitada às matérias de inexigibilidade parcial do título, ilegitimidade passiva parcial e excesso de execução. Após a regularização, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a exceção de pré-executividade, devendo esclarecer: a) se houve efetiva entrega das chaves/imissão do executado na posse da unidade antes de fevereiro de 2021, juntando os documentos pertinentes, se existentes; b) se possui termo de entrega de chaves, vistoria, comunicação de ocupação, cadastro condominial, correspondência ou outro documento que demonstre a relação material do executado com o imóvel no período cobrado; c) se mantém a cobrança integral do período de 10/04/2019 a 10/07/2021 ou se reconhece a necessidade de adequação da planilha; d) em caso de reconhecimento parcial, deverá apresentar planilha discriminada e atualizada, excluindo eventuais cotas anteriores à data de imissão do executado na posse. Até a apreciação da exceção de pré-executividade, suspendam-se eventuais atos constritivos, sem prejuízo da prática de atos meramente ordinatórios e de regularização processual. As intimações da parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Marcelo Santos de Carvalho, OAB/ES 27.222, conforme requerido. Após, voltem conclusos. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito