Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA
INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS ME
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006810-53.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA. em face de RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS ME / RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS, em trâmite desde 2010. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente vem adotando sucessivas providências voltadas à satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas ordinários, inclusive SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil suficiente à satisfação da execução. Consta, ainda, que a parte exequente apresentou atualização do débito e requereu a adoção de medidas executivas complementares, notadamente a pesquisa patrimonial via SNIPER e a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. É o breve relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, incumbindo ao Poder Judiciário assegurar a utilidade do processo executivo, mediante adoção de medidas necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do crédito. No caso concreto, a execução tramita há longo período sem êxito na localização de patrimônio suficiente, apesar da realização de diversas diligências. Tal circunstância evidencia a necessidade de utilização de ferramentas mais amplas de pesquisa e constrição patrimonial, a fim de evitar o esvaziamento da atividade jurisdicional executiva. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB, no caso, mostra-se medida cabível e proporcional, especialmente diante da antiguidade da execução, do valor atualizado do débito, da frustração das diligências ordinárias e da necessidade de resguardar eventual patrimônio imobiliário existente em nome do executado. Ressalte-se que a medida não importa expropriação imediata, mas apenas restrição destinada a preservar a utilidade da execução, sem prejuízo de posterior reavaliação, limitação ou levantamento, caso demonstrado excesso, impenhorabilidade ou satisfação do crédito. Diante do exposto: 1. Cumpra-se integralmente a decisão anterior, procedendo-se, se ainda não realizado, à retificação do cadastro processual, para que constem corretamente os dados do executado RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS ME, CNPJ nº 02.441.717/0001-02, bem como de RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS, pessoa física vinculada à empresa executada, conforme dados constantes dos autos. 2. Após a regularização cadastral, proceda o gabinete à pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, em nome de: a) RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS ME, CNPJ nº 02.441.717/0001-02; b) RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS, pessoa física, conforme CPF constante dos autos. 3. O relatório obtido pelo SNIPER deverá ser juntado aos autos, observando-se, se necessário, o respectivo sigilo, especialmente quanto a dados fiscais, bancários, societários ou sensíveis. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, até o limite do crédito executado atualizado, tomando-se como referência, por ora, o valor de R$ 101.796,50, sem prejuízo de posterior atualização, adequação ou levantamento de eventual excesso. Proceda o gabinete à inclusão da ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, em nome de: a) RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS ME, CNPJ nº 02.441.717/0001-02; b) RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS, pessoa física, conforme CPF constante dos autos. 5. Juntado o comprovante da ordem CNIB e o resultado da pesquisa SNIPER, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, devendo indicar, de forma objetiva, as providências executivas pretendidas, especialmente eventual penhora, averbação, expedição de ofícios, pesquisa complementar ou expropriação de bens que venham a ser localizados. 6. Caso sejam identificados bens atingidos pela indisponibilidade, deverá a parte exequente indicar especificamente aqueles sobre os quais pretende a efetivação da penhora, observada a gradação legal e a utilidade econômica da constrição. 7. Eventual alegação de excesso, impenhorabilidade, homonímia, alienação anterior ou ausência de titularidade deverá ser oportunamente apreciada, mediante provocação da parte interessada e apresentação de documentação idônea. 8. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, voltem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à suspensão do feito ou arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito