Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001204-79.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em curso, na qual a parte executada compareceu aos autos no evento de ID 83073792 apresentando a atualização da Apólice de Seguro Garantia originalmente ofertada, com o escopo de manter a integral garantia do juízo e assegurar a regular tramitação dos Embargos à Execução Fiscal já opostos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente peticionou no ID 92048058, arguindo a invalidade da referida atualização formal da apólice, sob o fundamento de que o instrumento financeiro padece de vícios insanáveis, notadamente a ausência do acréscimo legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito executado e a falta de cláusula que assegure a renovação automática do pacto, pleiteando a rejeição da garantia. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se a aferir a idoneidade e a validade da atualização da Apólice de Seguro Garantia apresentada pela parte devedora, elemento indispensável para a manutenção da garantia do juízo e o processamento dos Embargos à Execução. Inicialmente convém analisar a admissibilidade da Apólice de Seguro Garantia para fins de garantia da execução fiscal. Sabe-se que a apólice de seguro-garantia é uma alternativa para empresas e órgãos públicos cumprirem suas obrigações, sem afetarem diretamente o seu patrimônio. Quanto a garantia da execução, não desconheço que a referida apólice possui prazo determinado, qual seja, 05/11/2028, e que nesse caso o STJ tem posicionamento no sentido que a apólice, sem o aceite da Fazenda Pública, não se presta a garantia da demanda executiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 168 GO 2023/0357800-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) Ocorre que a jurisprudência tem admitido a garantia da execução com a Apólice de Seguro, caso o referido documento possua cláusulas de renovação automática capazes de assegurar que a execução não deixará de estar garantida, conforme entendimento abaixo corroborado pelo TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA GARANTIA INICIAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5000468-34.2024.8.08.0099, que não atribuiu efeito suspensivo à ação sob o fundamento de que a carta de fiança bancária oferecida como garantia não contemplava o valor do débito acrescido de 30%, exigência imposta com base no art. 835, § 2º, do CPC e art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a inclusão de acréscimo de 30% sobre o valor do débito na carta de fiança oferecida inicialmente como garantia em execução fiscal, para aceitação da garantia e concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de acréscimo de 30% ao valor do débito, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, aplica-se exclusivamente à hipótese de substituição de penhora já efetivada por fiança bancária ou seguro garantia, não se exigindo tal acréscimo para a garantia inicial da execução fiscal. A carta de fiança bancária oferecida como garantia inicial é aceita como meio idôneo de garantia do juízo, conforme previsão do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, sem necessidade de majoração do valor garantido, quando ainda não houver penhora constituída. A imposição de acréscimo de 30% fora da hipótese de substituição da penhora viola o princípio da menor onerosidade do executado e carece de respaldo legal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. Sendo a ausência de acréscimo a única motivação para o indeferimento da garantia, impõe-se o provimento do recurso para afastar essa exigência e assegurar a aceitação da carta de fiança apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de acréscimo de 30% ao valor do débito, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, aplica-se apenas na hipótese de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia, não sendo exigível quando a carta de fiança é apresentada como garantia inicial da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5005779-80.2022.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; TJES, Agravo de Instrumento 5006167-17.2021.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13/04/2022; STJ, REsp 1841110/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 19/12/2019; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.190132-1/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 05/09/2024. (TJES. 27/May/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5018037-54.2024.8.08.0000. Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Logo, é possível extrair do julgado acima que a Apólice de Seguro se presta a garantir a Execução Fiscal nos casos em que o valor ofertado seja acrescido de 30% (trinta por cento) e ainda possua cláusulas de permitam a renovação automática da garantia. Desse modo, uma vez que o executado ofereceu a Apólice de Seguro acrescida apenas de 3,01% e que a cláusula 5, que trata acerca da renovação da apólice não permite assegurar que o feito não deixará de estar garantido, uma vez que não aborda a possibilidade da renovação automática, REJEITO a Apólice de Seguro Garantia oferecida neste momento. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão, podendo a parte executada integralizar o valor faltante na apólice apresentada, caso queira, na forma do art. 9º da LEF, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte executada fique inerte, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO