Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LFC VIAGENS E TURISMO LTDA., CAMILA FASSARELLA SIMONATO, LILLIAN SADER ALMEIDA, LUIZ FELIPE SADER ALMEIDA = D E C I S Ã O = Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 5008977-28.2022.8.08.0000, interposto pela executada LFC VIAGENS E TURISMO LTDA., teve seu seguimento negado ante o reconhecimento da deserção. Outrossim, restou consolidada a conversão dos valores indisponibilizados via Sistema SISBAJUD em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado no ID 77190750, e considerando o deferimento pretérito constante no despacho de ID 62598531,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001216-44.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para a TRANSFERÊNCIA do saldo total bloqueado no ID 20666808 (no montante nominal de R$ 12.303,66, acrescido de rendimentos legais). A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária de titularidade da exequente, conforme dados indicados no petitório de ID 77190750, a saber: Beneficiário: SICOOB CREDIROCHAS; CNPJ: 03.358.914/0001-17; Banco: 756 (BANCOOB); Agência: 0001; Conta Corrente: 3260000011. Cientifique-se a exequente de que eventuais tarifas bancárias da transação serão abatidas do montante, e que valores inferiores a R$ 50,00 não comportam transferência pelo sistema de depósito online do Banestes, ficando desde já autorizado o levantamento presencial se for o caso. No que tange ao prosseguimento do feito quanto ao executado LUIZ FELIPE SADER ALMEIDA, ainda não citado, recebo a informação dos novos endereços obtidos por meio da pesquisa SISBAJUD detalhada no ID 62865612. À Secretaria para que expeça MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se os endereços indicados no relatório de informações do SISBAJUD (ID 62865612), priorizando-se, pela ordem de viabilidade; Decorrido o prazo legal após a efetivação da transferência ora deferida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores levantados, indicando, se necessário, novas medidas executórias suficientes à satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO