Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA MARIA AZEREDO SILVA
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., PAULO CEZAR AZEREDO SILVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KARLA AGUIAR MUNALDI - ES14685, LUIS OTAVIO LARA - ES11747, MARCELO VIANA LEORNADO - ES16780 Advogados do(a)
REQUERIDO: CYNTIA D AMBROSIO - ES18047, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO CEZAR AZEREDO SILVA - ES22930 SENTENÇA SUZANA MARIA AZEREDO SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., de PAULO CEZAR AZEREDO SILVA e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Os fatos narrados indicam que a autora, Suzana, foi judicialmente interditada e declarada absolutamente incapaz. Após algum tempo, seu irmão, Paulo Cezar (segundo réu), foi nomeado seu curador interino. Alega que, durante esse período, ele começou a contrair diversos empréstimos consignados em nome da irmã, utilizando o dinheiro para benefício próprio. Sustenta que o terceiro réu, o IPAJM, teria permitido reiteradamente esses empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, mesmo após receber um ofício judicial para cancelar todos os descontos. O argumento central da petição é que os negócios jurídicos, especificamente os contratos de empréstimo, são nulos. Isso se baseia no Código Civil, que exige que o agente seja capaz para a validade de um negócio jurídico (art. 104) e declara expressamente nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166). Afirma que os descontos indevidos ultrapassam R$ 258.000,00 e que, mesmo após uma ordem judicial para suspender as cobranças, o primeiro réu (Banco Cruzeiro do Sul) negativou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0024645-63.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, a autora solicita a concessão de uma tutela antecipada para determinar a imediata exclusão de seu nome do SERASA, sob pena de multa diária. Pede também que o banco se abstenha de novas negativações e que seja realizado um bloqueio judicial (BACENJUD) no valor de R$ 351.516,14 das contas dos três réus. Ao final, o pedido principal é que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 457873469) firmado com o primeiro réu. Requer também a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (fls. 71/74) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o SERASA EXPERIAM suspendesse o apontamento do nome da parte autora de seus cadastros de inadimplentes e que não promovesse novos apontamentos relacionados com o contrato de empréstimo colacionado à fl. 52 dos autos, com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Contestação apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL (fls. 86/98). Antes de discutir o mérito, o banco réu apresenta duas defesas preliminares. A primeira é um pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. O banco informa que sua falência foi decretada em 12 de agosto de 2015 e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), nenhuma nova ação ou execução pode prosseguir contra a massa falida para não prejudicar o conjunto de credores. A segunda preliminar é um pedido de gratuidade de justiça, alegando que, por estar em estado de falência e insolvência (com mais obrigações do que direitos a receber), não tem recursos para pagar as custas processuais. No mérito da causa, o banco defende a legalidade do contrato. Argumenta que o empréstimo foi celebrado em 2009, enquanto a sentença anulatória mencionada pela autora é de 2013. O banco sustenta que agiu em exercício regular de direito e que o contrato seguiu os princípios da boa-fé. Afirma também que já cumpriu a decisão liminar de suspender os descontos. Com base na suposta legalidade do contrato, o banco nega qualquer dever de indenizar. Afirma que não há prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O banco rejeita especificamente o pedido de danos morais, alegando que a autora não comprovou o sofrimento e que uma condenação geraria enriquecimento sem causa. Da mesma forma, rejeita o pedido de devolução em dobro dos valores, pois as cobranças eram legítimas e, mesmo que não fossem, a devolução em dobro exigiria prova de má-fé do banco, o que, segundo ele, não ocorreu. Contestação apresentada pelo IPAJM (fls. 182/193). O IPAJM nega qualquer responsabilidade pelos fatos alegados. O instituto argumenta que não é uma instituição financeira e não concede empréstimos. Afirma que os empréstimos foram formalizados diretamente entre o então curador da autora e as instituições financeiras, sem qualquer participação do IPAJM no negócio. O papel do IPAJM, segundo a defesa, limitou-se a processar os descontos em folha após ser notificado pelas financeiras, uma ação que é autorizada por lei. A defesa sustenta que, se houve má gestão ou desvio de conduta por parte do antigo curador, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre ele. O IPAJM também acusa a autora de faltar com a verdade, apontando que a ação foi ajuizada em 2015 alegando que o IPAJM “VEM CONCEDENDO EMPRÉSTIMOS”, quando, na verdade, não há descontos de empréstimos consignados na folha da autora desde abril de 2013. Além disso, afirma que os descontos realizados entre janeiro e abril de 2013 estavam dentro da margem de consignação legal. Legalmente, o IPAJM baseia sua defesa no Decreto 1843-R/07. A contestação explica que, conforme o art. 13 deste decreto, é responsabilidade da consignatária (a instituição financeira) colher a assinatura do servidor (ou de seu representante legal) autorizando o desconto e efetivar o registro da operação. Portanto, toda a análise de documentos e a formalização do contrato foram feitas pela financeira, não pelo IPAJM. Por fim, o IPAJM argumenta que inexistem os elementos da responsabilidade civil. Não houve conduta voluntária (ação ou omissão) por parte do instituto, nem nexo de causalidade entre qualquer ato do IPAJM e o dano sofrido pela autora. O instituto alega que o dano não foi um efeito direto e imediato de sua conduta.
Diante do exposto, o IPAJM pede que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes e que ela seja condenada a pagar os custos processuais e honorários advocatícios. Contestação apresentada pelo réu Paulo (fls. 209/214). Argumenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Ele afirma que foi apenas Curador Interino da interdita (sua irmã) por um curto período, de dezembro de 2012 a junho de 2013. Alega que sua autoridade era limitada a administrar apenas R$ 5.000,00 da pensão dela. Ele nega ter realizado ou assinado quaisquer contratos de empréstimo em nome da interdita e afirma que não há nenhuma prova material (como contratos ou assinaturas) que o vincule aos fatos alegados, especialmente em datas coincidentes com sua curadoria. Ele sugere que, se tais contratos existem, podem ter sido feitos por curadores anteriores e que a responsabilidade não pode ser imputada a ele. O réu também alega a inépcia da inicial, classificando a petição da autora como uma “aberração jurídica”, cheia de contradições, mentiras e sem qualquer prova das acusações. Ele critica o advogado da autora por fazer acusações levianas (como compra de carros) sem apresentar documentos. Por não haver provas, ele entende que a petição possui um vício insanável e deve ser indeferida, citando o artigo 330 do CPC. No mérito, ele reitera que não cometeu ato ilícito e, portanto, refuta o pedido de danos morais. Baseado no artigo 338 do CPC, ele pede que o juiz faculte à autora a substituição do réu. Réplica (fls. 240/251). Parecer do Ministério Público, no qual requereu o reconhecimento da competência do Juízo Falimentar (fls. 253/256). Foi proferida sentença (fls. 283/294), a qual julgou, de forma antecipada, parcialmente procedentes os pedidos da autora. Em recurso de apelação, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) alegou cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal, pleito que resultou na anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça em 16/11/2021, com retorno dos autos à fase probatória. Em segundo grau, a sentença foi anulada, a fim se que fosse o feito saneado e instruído (fls. 708/710). Decisão saneadora (ID. 33999975). Oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, “na forma do artigo 373, § 1º do CPC, incumbindo a(os) curador(es) o ônus de comprovar a regularidade dos contratos impugnados e o cumprimento adequado do múnus”. O IPAJM informou que não tinha outras provas a produzir (ID. 34337978). Alegações finais (IDs. 43459332, 43809071, 43930250). Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao IPAJM, apontando atraso processual injustificado, sob o fundamento de que a parte requerida, após requerer o retorno da fase probatória, não manifestou interesse na produção de provas (ID. 47288722). Apenas após tal manifestação ministerial, o IPAJM apresentou petição requerendo a produção de diversas provas, inclusive depoimentos pessoais, quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros e da parte autora, buscando reabrir a instrução processual (ID. 50477368). Decisão indeferiu os pedidos formulados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) quanto à reabertura da instrução processual e à produção de provas indicadas em sua última manifestação (ID. 55032800). O IPAJM informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 57239115). Todavia, o recurso não foi conhecido (ID. 76481310). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SUZANA MARIA AZEREDO SILVA, representada por curador, em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., PAULO CEZAR AZEREDO SILVA e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM). Considerando que a r. Sentença primeva (fls. 283/294) foi integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 708-710v), o qual determinou o retorno dos autos à fase instrutória, e que esta fase já se encontra exaurida, conforme decisões preclusas (ID. 55032800 e Acórdão no AI 5000284-50.2025.8.08.0000), cumpre proferir novo julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome da Autora, pessoa interditada, e à responsabilidade dos Réus pelos descontos indevidos e danos subsequentes. Da alegada incompetência deste Juízo. O primeiro Réu, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., argui a incompetência deste Juízo em razão da decretação de sua falência (Processo 1071548-40.2015.8.26.0100, 2ª Vara de Falências/SP), invocando a vis attractiva do juízo falimentar. Contudo, a pretensão da Autora não envolve a execução de um crédito líquido, mas sim a declaração de nulidade de um negócio jurídico e a liquidação dos danos materiais e morais dele decorrentes. Aplica-se, portanto, a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que determina que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Apenas após a constituição do título executivo judicial e a liquidação do valor, o crédito deverá ser habilitado no juízo universal. Afasto, pois, a preliminar. Da Justiça Gratuita. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu PAULO CEZAR AZEREDO SILVA, com base na decisão de fls. 695/696, que reconheceu a presunção de hipossuficiência advinda da Declaração Anual de Isento (DAI). Defiro, igualmente, o pedido formulado pela Ré MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Embora a falência, por si só, não gere presunção absoluta de miserabilidade (Súmula 481/STJ), os balancetes e o Quadro Geral de Credores (fl. 598) demonstram um passivo vultuoso (superior a R$ 5 bilhões), evidenciando a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da massa. Do mérito. O ponto central da demanda é a validade do Contrato nº 457873469 (fls. 52/54), e outros correlatos, firmados pela Autora junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso, provado pela sentença anexada (fls. 26/27), que a Autora, SUZANA MARIA AZEREDO SILVA, foi declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil por interdição, em decisão proferida em 22 de julho de 2003 (Proc. 0030384-71.2002.8.08.0035). O contrato em análise, por sua vez, foi celebrado em 03 de dezembro de 2009, ou seja, mais de seis anos após a sentença de interdição. Ademais, da análise do instrumento contratual (fls. 52/54), constata-se de forma inequívoca que o negócio foi firmado pela assinatura da própria Autora, desacompanhada de seu representante legal (curador), que à época dos fatos (2009) era a Sra. Tereza Maria Barreto Dias da Silva, e não o Réu Paulo Cezar (que só assumiu a curatela interinamente em 2012). Sobre o tema, o Código Civil é taxativo ao definir os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104) e as consequências de sua inobservância. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Trata-se de vício insanável, que torna o ato nulo de pleno direito, independentemente da demonstração de prejuízo ou da boa-fé da instituição financeira. A nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado e não admite confirmação (art. 169, CC). A defesa do Banco Réu, de que o contrato “fora devidamente celebrado nos ditames e preceitos legais” (fl. 87), ignora a prova cabal da interdição (fls. 26-27) e a vedação expressa do art. 166, I, do Código Civil. Desta forma, a declaração de nulidade do contrato é medida imperativa. Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, CC). Contudo, a demanda revela uma cadeia de condutas culposas que resultaram nos danos alegados, impondo-se a responsabilidade solidária dos três Requeridos. A instituição financeira falhou gravemente em seu dever de diligência (culpa in eligendo e in vigilando). Ao celebrar um contrato de mútuo de valor vultoso (R$ 204.198,89) com pessoa absolutamente incapaz, sem a assinatura de curador e sem a indispensável autorização judicial (art. 1.748 c/c 1.774, CC), o Banco assumiu o risco integral de sua conduta negligente. Frise-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). E a fraude perpetrada por terceiros (no caso, o ex-curador que levou a incapaz a assinar) não exime o Banco, pois configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479/STJ). Ademais, o Banco praticou ato ilícito adicional ao negativar o nome da Autora (fl. 63) por dívida inexigível e, pior, após ter sido comunicado da suspensão judicial dos descontos (Ofício nº 297/2013, fl. 43). Já o IPAJM defende-se alegando ser mero processador dos descontos, autorizado pelo Decreto Estadual 1843-R/07, e que a responsabilidade pela verificação do contrato seria da consignatária (Banco). A tese, contudo, não prospera. O IPAJM não é um terceiro estranho; é a fonte pagadora e o gestor do benefício de pensão da Autora. A condição de incapaz da Autora é (ou deveria ser) um dado cadastral essencial no sistema do IPAJM, sendo, muito provavelmente, a própria razão da existência da pensão. Ao autorizar descontos de tal monta, oriundos de um contrato nulo, o IPAJM agiu com manifesta negligência, falhando em seu dever mínimo de accountability e vigilância sobre os proventos que administra, especialmente os de uma beneficiária interditada. Sua conduta omissiva foi condição sine qua non para a materialização do dano (os descontos mensais). Reforça a convicção da responsabilidade do IPAJM sua conduta processual temerária. Conforme exaustivamente documentado nos autos (Parecer MP ID. 47288722; Decisão ID. 55032800; Acórdão AI ID. 76481310), o Instituto usou do argumento de cerceamento de defesa para anular a primeira sentença, causando um atraso de anos, para, quando devolvida a oportunidade instrutória, declarar expressamente não ter provas a produzir (ID. 34337978). Tal comportamento viola frontalmente a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e demonstra descaso para com a solução da lide. Por fim, o Réu Paulo Cezar sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não era o curador na data do contrato (2009), mas apenas interinamente em 2012-2013. Embora a contestação de fls. 209/216 afaste a revelia erroneamente declarada na sentença anulada, o mérito de sua defesa não o socorre. As provas (notadamente a Decisão da Vara de Órfãos, fls. 29/41) são claras: a Autora já residia com o Réu Paulo Cezar há anos, e os empréstimos, embora formalizados pela assinatura da incapaz, eram feitos “sempre na companhia dele”. Ele era, portanto, o curador de fato e o articulador da fraude, violando o dever de cuidado e boa-fé para com sua irmã interditada (art. 186 e 187, CC), sendo o beneficiário direto dos valores. Sua responsabilidade civil é, portanto, patente. Do Dano Material (Restituição). Declarada a nulidade do contrato e a responsabilidade solidária dos Réus, impõe-se o dever de restituir à Autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença. Indefiro, no entanto, o pedido de repetição em dobro (art. 42, CDC). Embora a conduta dos Réus institucionais tenha sido gravemente culposa, não há prova cabal de dolo (má-fé subjetiva) das instituições na contratação. Assim, a restituição deve ser simples, corrigida monetariamente desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Do Dano Moral. No que concerne ao dano moral, o desconto indevido de parcelas de natureza alimentar, em folha de pagamento, enseja dano extrapatrimonial. A Autora, pessoa vulnerável sob proteção especial do Estado (interditada), foi vítima de fraude, teve seu sustento (pensão) atingido por descontos ilícitos e, de forma acintosa, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 63) por dívida nula, em flagrante descumprimento de ordem judicial anterior (fl. 43). A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Fixo, tal como na primeira sentença proferida, a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 457873469 (fls. 52/54), firmado entre Suzana Maria Azeredo Silva e o Banco Cruzeiro do Sul S.A., e de todos os débitos dele decorrentes; b. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (fls. 71/74), determinando a exclusão permanente do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) referente ao contrato ora anulado; c. CONDENAR os Réus, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., PAULO CEZAR AZEREDO SILVA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM), de forma solidária, ao pagamento de: i. Danos Materiais: Restituição, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora em virtude do contrato anulado (Contrato nº 457873469), a serem apurados em liquidação de sentença; ii. Danos Morais: Indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). d. REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro. Diante da sucumbência mínima da Autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (com isenção do IPAJM, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual 9.474/2014) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Autora. Deixo para arbitrar os honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito