Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008600-57.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade veiculada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO (id. 97458986), nos autos desta execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Em sua manifestação, a parte executada insurge-se contra a constrição de seu bem imóvel e requer a substituição da penhora. Para tanto, sustenta, em apertada síntese: (i) a existência de outros bens passíveis de constrição, ainda que de menor valor; (ii) a suposta indeterminação do imóvel penhorado; e (iii) a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. A Fazenda Pública Municipal manifestou-se pela rejeição do incidente e manutenção da penhora (id. 99110736). É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é via de defesa excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação atinente à existência de outros bens passíveis de constrição, ainda que de menor valor. Da análise dos autos, verifica-se, de forma hialina, que tal controvérsia já foi expressa e detidamente apreciada por este juízo quando da prolação da decisão de id. 81401874. Com efeito, o ordenamento jurídico-processual pátrio, em homenagem à segurança jurídica e ao correto deslinde da marcha processual, veda o reexame de questões já decididas no curso do processo. Trata-se da incidência direta do fenômeno da preclusão pro judicato, insculpido no caput do artigo 505, do Código de Processo Civil ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"). Desse modo, não havendo fato novo capaz de alterar o cenário fático-jurídico outrora delineado, a pretensão de rediscussão desta matéria encontra óbice processual intransponível. A parte executada alega, ainda, indeterminação acerca do imóvel levado à penhora. Contudo, o exame dos autos demonstra exatamente o oposto. A nomeação de expert judicial nos presentes autos (id. 53358684) possuía como finalidade precípua afastar qualquer margem de dúvida ou vagueza quanto ao perímetro do bem constrito. O minucioso laudo técnico apresentado (id. 87516351) promoveu o levantamento topográfico e o georreferenciamento completo do imóvel, utilizando-se das coordenadas padronizadas de alta precisão (Datum SIRGAS-2000). O referido trabalho pericial cumpriu com exatidão a individualização perimetral e cadastral do bem, promovendo a separação e cisão perfeita entre a área murada que compõe o parque aquático e a porção adjacente, habitada por chalés e outras instalações da associação. Portanto, cai por terra a tese de imprecisão. O objeto que futuramente será submetido à hasta pública encontra-se absoluta e perfeitamente individualizado, líquido e determinado, ostentando plena higidez técnica e aptidão material e jurídica para viabilizar o subsequente registro imobiliário após eventual arrematação, garantindo a tutela do futuro adquirente e do crédito público. Lado outro, a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não possui o condão de funcionar como um "escudo" hermenêutico absoluto para blindar o devedor da responsabilização por seus débitos. O referido postulado deve ser invariavelmente sopesado com o princípio cardeal da efetividade da execução, o qual orienta que o processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A menor onerosidade impõe que, havendo vários meios igualmente eficazes para a satisfação da dívida, prefira-se o menos gravoso. Não obstante, o executado não logrou êxito em demonstrar meio substitutivo que ostente a mesma liquidez, segurança e eficácia para garantir o vultoso crédito fiscal aqui perseguido, não podendo o princípio ser utilizado para frustrar a pretensão expropriatória do ente fazendário. Por derradeiro, o pedido de substituição da penhora carece de amparo legal. O microssistema de execução fiscal, regido pela Lei n. 6.830/80 (LEF), dita regras estritas quanto à garantia do juízo. Em primeiro lugar, a substituição pretendida pelo devedor que recaia sobre outros bens (especialmente bens móveis, como genericamente ventilado) afronta a ordem de preferência legal insculpida no artigo 11, da LEF. Em segundo lugar, a prerrogativa subjetiva de substituição dos bens penhorados pelo devedor, a despeito da oposição e recusa expressa da Fazenda Pública, restringe-se estrita e taxativamente às hipóteses do inciso I do artigo 15 da LEF, a saber: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Sendo incontroverso que a parte executada não ofertou o depósito integral em espécie, tampouco apresentou carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia idônea, carece de fundamento jurídico o acolhimento do pedido substitutivo, devendo a penhora sobre o bem imóvel ser integralmente mantida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum. Atestada a preclusão, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento da execução, com a designação de leilão do imóvel penhorado e avaliado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025