Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GISLENE APARECIDA SILVA, EUGENIO PACCELLI DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE MORAES TORREZANI - ES24797, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR: GUILHERME RABBI BORTOLINI
RECORRIDO: FERNANDO FRAGUAS ESTEVES ADVOGADO: WANDS SALVADOR PESSIN MAGISTRADO: UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO ACÓRDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3. A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do C. STJ. 4. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do C. STJ. 5. O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7. Recurso desprovido. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160332219, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 257 DO CTB. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito e estabelece, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 2) O proprietário que silencia na indicação do condutor infrator em processo administrativo se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator. Na hipótese, o próprio Auto de Infração de Trânsito indica clara e expressamente o condutor infrator, tendo este, inclusive, subscrito o referido documento. 3) A preclusão administrativa não afasta o direito da proprietária de perquirir a anulação dos efeitos decorrentes de tais autuações lavradas por agentes do Município de Vitória, por força do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) Ausência de responsabilidade da impetrante pelo Auto de Infração de Trânsito nº PM27062448-6. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 048170017817, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Quanto às supostas irregularidades no processo administrativo, segundo a Resolução 723/2018 do Contran para que se tenha a validade do processo administrativo é necessária a cientificação do condutor acerca da instauração do processo administrativo e da penalidade aplicada: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução. Da análise do processo administrativo instaurado pelo Requerido (id Num. 82995442 - Pág. 19), vejo que a Notificação de Abertura do Processo Administrativo foi encaminhada e entregue no dia 03/02/2025 no endereço RODOVIA DO SOL ED VERA CRUZ, 3420, AP1503 TORRE D, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA, ES. A Notificação de Penalidade também foi entregue pelo correio neste mesmo endereço no dia 15/08/2025. Logo, a pretensão não merece prosperar. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, no caso em tela não se vislumbra qualquer dano provocado aos Requerentes por conduta do Requerido, já que cumprida a legislação de trânsito. Se os Requerentes suportaram algum transtorno, isso por óbvio não decorreu da autuação e nem do PSDD, não havendo nexo causal entre a conduta do Requerido e os supostos prejuízos narrados na inicial. Além disto, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão. DISPOSITIVO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038915-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Indicação de Condutor c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por Gislene Aparecida da Silva e Eugênio Pacceli dos Santos, ora Requerentes, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alegam os Requerentes que o Requerido instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir 2025-KHHDL em razão do acúmulo de 31 pontos no prontuário da 1ª Requerente, mas se utilizou da pontuação de três autos de infração de trânsito cometidas pelo 2º Requerente na condução do automóvel de placa PPQ-3734. Pretendem a transferência da pontuação dos três autos de infração para o 2º Requerente e ainda, o cancelamento do PSDD e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no id Num. 79737735. Trouxe preliminares e argumentou que após a consolidação da pontuação pelo órgão autuador, aplicou a legislação de trânsito e instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir. Diz ainda que não é possível a transferência da pontuação, em razão do instituto da decadência. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O Requerido trouxe defesas indiretas de mérito, quanto à Ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e litisconsórcio necessário com o órgão autuador. Os Requerentes não postulam a anulação de auto de infração de trânsito lavrado por outro órgão, mas apenas e tão somente que não seja penalizado por não ser o condutor infrator. Neste caso é flagrante a legitimidade do DETRAN-ES para responder à pretensão, não havendo como ser acolhida a alegada ilegitimidade ad causam. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”. A intervenção de terceiros é vedada no procedimento do juizado especial e o próprio Estatuto Processual Civil, em seu artigo 117, estabelece que cada litigante será considerado individualmente e inexistindo litisconsórcio necessário com pessoa jurídica de direito público federal, não há se falar em incompetência material deste juízo. Rejeito. DO MÉRITO Os Requerentes postulam em juízo a transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito R725664017, lavrado em 01/02/2024, BA00415622 e BA00415621, lavrados no dia 04/07/2024, já que argumentam que quem conduzia o automóvel por ocasião dos três autos de infração era o 2º Requerente e não a 1ª Requerente. Em decorrência, pretendem o cancelamento do PSDD instaurado pelo Requerido e que pretendem aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir da 1ª Requerente. Em relação ao pedido de transferência de pontuação dos autos de infração de trânsito, vejo que há duas situações distintas. A primeira se refere ao AIT lavrado pela PRF e acostado no id Num. 79665460, feito com base em equipamento eletrônico de medição de velocidade. A segunda, em relação aos autos de infração lavrados pelo Detran/ES (BA00415622 e BA00415621), com o condutor abordado e identificado como EUGENIO PACCELI DOS SANTOS, como extraio do id Num. 82995442. Para a prova de suas alegações, os Requerentes não trouxeram nenhum documento que pudesse comprovar que efetivamente não era o 1º Requerente o real condutor do veículo autuado, senão a declaração de id Num. 79665462, datada de 09/09/2025. Do histórico da infração colacionado no id Num. 82995442 vejo que a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade foram devidamente entregues pelo correio, com pagamento das multas, consolidadas no prontuário da 1ª Requerente. Em nenhum momento foi apresentada a DIRC. Conforme expressamente delimitado no §7° do artigo 257, CTB, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 dias para a apresentação do autor da transgressão e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração. Os Requerentes não atribuem nenhuma nulidade nos autos de infração de trânsito e nem cogitam da ausência da dupla notificação (de autuação e de penalidade), pelo órgão de trânsito que lavrou a infração, uma vez que não há qualquer pedido de reconhecimento de cerceio ao seu direito de defesa. É sabido que as notificações contêm as orientações a respeito da defesa prévia e da declaração de indicação de real condutor, que deveriam ser apresentadas até a data limite estabelecida no documento, devidamente preenchidas e assinadas e acompanhadas da documentação necessária. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Pelo que colho dos autos, o 1ª Requerente não exerceu o seu direito de indicar o real condutor no momento da infração (que alega, seria o 2º Requerente), motivo pelo qual assumiu a autoria da infração. Demais disso, a declaração de indicação de real condutor de id Num. 82995442 é datada de 09/09/2025, muito tempo depois da consolidação da pontuação e quando já instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir. E não há mais nenhum outro elemento de prova que aponte no sentido de que a 1º Requerente não estava na condução do veículo no momento da infração. Não foram trazidos aos autos nenhum elemento seguro de prova, aptos a desconstituir o ato administrativo que goza de presunção de veracidade. Entendo que a negativa de autoria da infração apenas e tão somente com as provas produzidas pelos Requerentes é frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos. O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera declaração do suposto condutor, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por outro condutor. Entendo que a negativa de autoria da infração apenas e tão somente com as provas produzidas pelos Requerentes é frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos, como por exemplo, a prova de que o 1º Requerente estivesse em local diverso no momento da infração cometida com o veículo. Penso que para obter a indicação de real condutor em juízo é necessário que a parte comprove que o proprietário registral não tinha qualquer condição de ser o condutor no momento da infração, seja porque estava em outro local no dia e horário, seja por alguma outra situação, não bastando a mera declaração de autoria após a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Por oportuno, registro que apesar de as duas infrações do DETRAN/ES terem sido flagradas pela autoridade de trânsito e identificado o condutor que “conduzia” o veículo em mau estado de conservação (id Num. 79665460 - Pág. 2) e “conduzia” o veículo que não esteja licenciado (id Num. 79665460 - Pág. 3), as infrações do artigo 230, V e 230, XVIII, do CTB, segundo a Resolução Contran 985/2022, são de responsabilidade do proprietário do veículo, de sorte que pouco importa se o 2º Requerente foi flagrado conduzindo, já que a penalidade e a pontuação são atribuídas ao proprietário do veículo. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036888-38.2016.8.08.0024 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.