Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA DE PAULA CAMPOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal: O Requerido suscita a prejudicial de prescrição. Compete acolhê-la. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Considerando que a demanda foi protocolada em 10/12/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 10/12/2020. MÉRITO: A controvérsia cinge-se à nulidade das sucessivas contratações temporárias da requerente pelo Estado do Espírito Santo e ao consequente direito ao recebimento de FGTS. Analisando o acervo documental, especialmente as fichas financeiras e o histórico funcional (ID 87268461), verifico que a autora manteve vínculo ininterrupto como Técnica em Enfermagem (DT) por período superior a 24 meses (notadamente entre 2018 e 2022), além de sucessivas renovações desde 2009. Tal prolongamento desnatura o caráter de "excepcional interesse público" exigido pelo art. 37, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 (RE 765.320), fixou a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos legítimos em relação aos empregados contratados, ressalvado o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento do saldo de salário". No mesmo sentido, a Súmula 22 do TJES consolida o dever da Administração de efetuar o pagamento do FGTS quando a contratação é nula por ausência de concurso público. Portanto, configurada a nulidade pela transmutação da necessidade temporária em permanente, o direito ao FGTS é impositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050188-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários mantidos entre as partes; CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar à Requerente os valores correspondentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 10/12/2020 até o encerramento do vínculo em 2022). Determinar que a condenação seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021). Após essa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação de juros. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.