Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública Municipal o dever de pagar quantia certa. Após regular tramitação do feito, a Contadoria do Juízo informou o valor atualizado do débito. Verifica-se que a divergência instaurada se deve a diferença da base de cálculo do FGTS, utilizado pelo exequente e executado. Pois bem. Decerto que o ordenamento jurídico é regido pelos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado, da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento sem causa. Ocorre que, em atenção ao princípio da cooperação processual, a discussão e a definição da base de cálculo de cada parcela exigem do Ente executado, nos termos da regra do art. 535 CPC/15, o ônus de arguí-las, objetiva e especificadamente, a fim de retirar eventual rubrica que não a compõe. Nesse horizonte, mutatis mutandis, o Eg. TRF 4ª Região concluiu de forma bastante didática e elucidativa a matéria. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Não tendo havido insurgência do réu no momento oportuno acerca dos juros, operou-se a preclusão. O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 (RE nº 870.947). (sem destaque no original - TRF 4ª R.; AG 5044541-25.2016.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022) Dessa forma: 1. REJEITO a impugnação ID 82015060 e HOMOLOGO os cálculos de ID 96684778. Intimem-se. 2. Paralelamente, intime-se o advogado do exequente para apresentar o contrato de honorários. 3. Preclusa a decisão, expeça-se PRECATÓRIO, destacando-se o montante previsto em contrato ao(s) patrono(s) da parte exequente, nos termos do §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. 4. Por fim, arquivem-se. Tendo em vista os princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da Economicidade e da Celeridade Processual, e considerando que a presente decisão ratifica questão incontroversa, qual seja, a homologação dos cálculos, dispensa-se a intimação das partes acerca de seu teor. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]