Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: LHOIST DO BRASIL LTDA 5000061-69.2018.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida em id 47068560, na qual julguei extinta a presente execução fiscal, tendo em vista que os Embargos à Execução foram julgados procedente, tornando insubsistente o auto de infração e a CDA executada. Na oportunidade, condenei o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente. Por fim, destaquei que o proveito econômico obtido pelo Excipiente é o valor atualizado da CDA. Argumenta o embargante, em resumo, a obscuridade e a contradição, tendo em vista a possibilidade da fixação dos honorários por equidade, na medida que se impõe pela proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, por se tratar de verba pública. É o relatório. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do NCPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material. No caso em tela, sem maiores delongas, verifico que não assiste razão ao embargante. Na realidade, observo que a quaestio juris cinge-se à irresignação com os termos do decidido no presente feito, pretendendo unicamente a rediscussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, almejando unicamente um novo julgamento acerca da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC. 2. Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 5. No contexto da decisão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não dificultando a compreensão quanto a autoria e materialidade do delito praticado pelo embargante. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. (TJES; EDcl-MS 0017439-06.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 20/07/2017; DJES 26/07/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II - No julgamento do recurso houve manifestação expressa sobre o ponto questionado, restando claro o intuito de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos. III - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes do C. STJ. lV - Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-Ag-ReeNec 0036990-31.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 10/07/2017; DJES 25/07/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO DESLINDE EFETIVADO. ABORDAGEM EXAUSTIVA DE TODAS A TESES NECESSÁRIAS PARA FINS DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DOS ACLARATORIOS PARA FINS DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há, com relação a todos os fatos colocados a julgamento, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, e os aclaratórios se prestam restritamente para corrigir tais vícios. 2. Não há omissão a ser reparada, e o acórdão se perfectibilizou de forma clara ao declarar que somente com relação às decisões publicadas após 18/03/2016 poderiam ensejar a aplicação de honorários recursais, quando do provimento do recurso que as atacasse, e este não é o caso dos autos. 2.1. Tanto a sentença originária quanto a decisão integrativa, prolatada em sede de aclaratórios, na origem, foram exaradas antes cia vigência do novo CPC, e como já manifestado em diversos julgamento pretéritos, certa é a confusão sobre o vernáculo utilizado no que tange a publicação (ato de tornar público) da decisão e a ultimação (disponibilização junto a imprensa ou as partes para início do prazo recursal) das partes que litigam no processo. 2.2. O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção em autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, e não é outra a interpretação elaborada pelo STJ sobre o tema, como está demonstrado em didático voto proferido pelo Ministro Napoleão Maia Filho, nos EDCL do RESP 1144079/SP. 3. Os embargos devem atender aos seus requisitos de suprir omissão, contradição ou obscuridade, e não havendo nenhum desses vícios, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação sem fundamento da embargante quanto ao deslinde da controvérsia. 4. A matéria alegada não prospera e fora rechaçada por argumentação de antítese no bojo da fundamentação do provimento, e se o embargante pretende discutir questões atinentes ao mérito da decisão sub censura, no pertine ao um possível error in judicando ou de interpretação dos fatos carreados aos autos, que utilize os meios próprios, não podendo valer-se dos embargos declaratórios para tal desiderato. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJES; EDcl-Ap 0000812-04.2001.8.08.0036; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/05/2017; DJES 25/07/2017) Motivo pelo qual entendo que os presentes embargos não possuem qualquer plausibilidade e não encontram amparo na lei ou na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Insta frisar que, se o embargante não concorda com as razões expostas na decisão ora embargada, outro é o meio processual adequado para tanto. Por tais razões, conheço dos embargos apresentados, mas lhes nego provimento, permanecendo a decisão tal como lançada. Vitória, 9 de abril de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr