Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI
INTERESSADO: INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, INSTITUTO ENSINAR BRASIL ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARCELO MACHADO DE SOUZA AUAD
EXECUTADO: CARDUUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, LUCAS JOSE NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR57849, Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, DECISÃO O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (CARDUUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ). Como é cediço, no julgamento do Tema 769 (RECURSO ESPECIAL Nº 1666542 - SP [2017/0092282-0/, Rel. Min. Herman Benjamin), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novas teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais, segundo as quais: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, embora se entenda, a teor da posição recentemente sedimentada pela Colenda Corte Superior, que o esgotamento das diligências, como requisito para a penhora de faturamento, foi afastado após a reforma do CPC, é cediço que a medida somente poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. Cabível, ainda, a adoção da penhora sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), desde que por decisão devidamente fundamentada. Na hipótese, embora nestes autos ainda não se tenha realizado buscas específicas sobre a existência de bens em nome da CARDUUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, já se tem notícia, em execuções semelhantes tendo referida empresa como executada, que mencionadas buscas restaram infrutíferas. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, o acolhimento do pedido de penhora de faturamento é medida que se impõe. Nessa esteira, tratando-se de hipótese prevista no art. 866, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0001087-12.2012.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO a penhora sobre o faturamento mensal da sociedade empresária executada, que FIXO no percentual de 20% (vinte por cento), até a integralização do valor da execução, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração. NOMEIO como administrador-depositário, conforme indicação do exequente (ID 99524491), RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, CRC/ES 010825, CPF: 031564687-03, podendo ser encontrado na Rua Cesar Alcure, 884, Alvorada, Vila Velha/ES, CEP 29117-125, o qual deverá ser intimado e submeter à aprovação judicial, no prazo de 15 dias, a forma de sua atuação e a proposta de honorários. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. EXPEÇA-SE mandado de penhora e intimação da empresa executada para fluência do prazo de oposição de embargos à execução. Nesse particular, importa registrar que, segundo a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830)”, de modo que a “vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 'não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução' não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro ”depósito" mensal)" (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 161371 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.06.2012). Fica registrado que, caso existam outras execuções fiscais em face da empresa executada, nas quais tenha havido o deferimento de penhoras sobre o faturamento, não poderá haver cumulação de percentuais para o fim de cumprimento das constrições, cabendo, assim, ao administrador-depositário realizar a imputação dos pagamentos aos processos em que atuar de forma sucessiva e cronológica, de forma a não ser ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa executada. Assim, somente após a quitação integral do débito em determinada execução, passarão os pagamentos a serem imputados às demais execuções, em ordem sucessiva e cronológica. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito